TJCE - 3000795-80.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:07
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71693719
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000795-80.2023.8.06.0300 REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE FREITAS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros
Vistos. Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS DORES DE FREITAS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, o arquivamento do processo, conforme petição de id. 71537157 dos autos, tendo em vista ter sido transferida para, o Hospital de Messejana DR.
CARLOS ALBERTO STUDART GOMES.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, uma vez que a requerida não apresentou contestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no id. id. 71537157 dos autos, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71693719
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14/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71693719
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09/11/2023 21:33
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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