TJCE - 3000740-92.2023.8.06.0086
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:18
Desentranhado o documento
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14/08/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/08/2025 08:16
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166476035
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166476035
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25/07/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166476035
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25/07/2025 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/06/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:10
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:06
Juntada de informação
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 130733933
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 130733933
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁJUIZADO ESPECIAL DA 1ªVARA DA COMARCA DE HORIZONTE PROCESSO Nº 3000740-92.2023.8.06.0086 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULIANA SOUZA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Pauliana Souza Silva em face do Enel Distribuição Ceará, ambos devidamente qualificados.
Apesar de dispensado o relatório conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo um breve relato dos fatos mais relevantes.
Aduz a parte autora, em síntese, que durante a pandemia de COVID-19, em 2020, a autora adquiriu uma residência com o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Devido ao atendimento restrito da empresa requerida via WhatsApp, a autora não conseguiu regularizar a titularidade e religação da energia, mesmo após a reabertura dos atendimentos presenciais.
Diante da dificuldade, transferiu a titularidade para o nome de seu esposo, conseguindo a religação após 8 meses.
Contudo, a requerida incluiu débitos antigos no nome da autora, qual seja, fatura com vencimento para 20/08/2020, no valor de R$ 611,10 (seiscentos e onze reais e dez centavos), de forma indevida, apesar de não ter restabelecido o fornecimento em seu nome anteriormente.
Ante da cobrança indevida, a promovente ingressa com ação judicial postulando o benefício da justiça gratuita. Requer a declaração de inexistência do débito mencionado e indenização por danos morais. Em obediência do rito estabelecido pela Lei de Regência, foi designada audiência de conciliação para o dia 05/12/2023, que se realizou com as presenças das partes em litígio, contudo, sem a solução amigável do conflito, (id.73052134). Contestando o feito (Id n°72864939), a promovida informa que a fatura em questão, a qual seria com vencimento em 20/08/2020, é devida.
Requer a improcedência da ação.
Intimadas as partes para informar se há provas a produzir, ambas pugnam pelo julgamento antecipado. É o breve relato.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem o autor inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a legalidade ou não da fatura em nome da promovente e consequente existência ou não do dever de indenizar danos morais por parte da promovida.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral, como previsto no art. 373, I,e II, do CPC.
Entretanto, no caso concreto, cabia à parte promovida comprovar a legalidade da fatura de energia.
A defesa apresentada pelo réu, limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer força probante.
Explico.
O réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade da cobrança. Dessa maneira, resta claro que, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança que levou a efeito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a parte autora tenha contrato e cientificado acerca da cobrança, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, reputo por indevida a cobrança vergastada neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial implica sua presunção de veracidade.
A ENEL limitou-se a alegar genericamente a regularidade de seus procedimentos, sem apresentar documentos ou argumentos concretos que afastem as alegações do autor.
Assim sendo, tenho por ilegal a fatura de energia atribuída a requerente.
Sobre o pleito de danos morais, no diploma civilista em seus arts.186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo de causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo.
Oportuno mencionar que a responsabilidade da concessionária é objetiva e a conduta da concessionária de serviço público também deverá seguira regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prediz: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE ENERGIA (ART. 14, CDC).
CONSUMIDOR QUE APRESENTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FATURA ANTES DA REALIZAÇÃO DO CORTE.
FALHA DE SERVIÇO NA ARRECADAÇÃO DA FATURA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 172, § 1º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA A EXTENSÃO, DURAÇÃO DO DANO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 30006125920218060113, 6ª Turma Recursal Provisória) (grifo nosso).
Nos autos em análise, a conduta se dá pela fatura de energia irregular, como já explanado anteriormente.
O nexo de causalidade se tem pela relação consumerista/contratual entre as partes.
Em relação ao elemento dano, mais especificamente na modalidade dano moral, a comprovação do prejuízo é desnecessária por ser tratar de situação de dano in re ipsa.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, merece prosperar o pedido da autora de condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; intensidade da lesão; extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte promovente. À luz do exposto, a procedência da demanda é medida de rigor.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegitimidade da cobrança em tela na fatura de energia elétrica desta promovente, com vencimento em 20/08/2020 e valor R$ 611,10 (seiscentos e onze reais e dez centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização ao autor por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, reclamante e reclamada, por seus advogados, e a reclamada, para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras dos §§ 1º e 5º do art. 272 do CPC/2015.
Assim, a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscrito nos autos, conforme entendimento do Enunciado 169 do FONAJE.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Horizonte, data da assinatura digital. Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito - 
                                            
26/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130733933
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31/01/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 78565820
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 78565820
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 78565820
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 78565820
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 78565820
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 78565820
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 78565820
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 78565820
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3108-1771, e-mail:[email protected] DESPACHO 3000740-92.2023.8.06.0086 Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: a) Apresentar réplica à contestação; b) Informar se há provas a produzir, explanando, para tanto, as razões factuais e jurídicas; Intime-se, igualmente, a parte demandada para que, no mesmo prazo supramencionado e sob pena de preclusão, cumpra o que inserto na alínea "b".
As partes ficam desde já cientes que em caso de não haver provas a produzir os autos seguiram para julgamento no estado em que se encontram.
Expedientes necessários.
Horizonte - CE, data da assinatura do sistema. ERICK OMAR SOARES ARAÚJO Juiz de Direito Titular - 
                                            
10/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78565820
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10/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78565820
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06/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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21/12/2023 05:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/12/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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30/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 01:43
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de Enel em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71878748
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Horizonte INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA Fica o(a) advogado(a) intimado(a) para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 05/12/2023 10:30 na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams, para ingressar na sala virtual de sua audiência, basta acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJiMmVkNmQtZDU1Ny00MjBjLTlhYTEtZjhmY2M2Yjc4NzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221a3b6190-f64a-49c3-b56b-25f4e6bac54e%22%7d Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
O CEJUSC coloca-se à disposição através do whatsapp (85) 99871-5572 HORIZONTE/CE, data registrada no sistema. PATRICIA FILGUEIRAS BORGES Servidor Geral Por ordem do MM.
Juiz de Direito - 
                                            
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71878748
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14/11/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71878748
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13/11/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 19:13
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
 - 
                                            
14/09/2023 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
 - 
                                            
13/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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06/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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