TJCE - 3001817-64.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS INBOP LTDA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71687189
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001817-64.2023.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71687189
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13/11/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71687189
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13/11/2023 12:49
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2024 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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