TJCE - 3000112-36.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOVINA DAVILA BORDONI em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8227116
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000112-36.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA IMPETRADO: JOVINA DAVILA BORDONI e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Mandado de Segurança, para DENEGAR-LHE a segurança. RELATÓRIO: VOTO:Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo Nº 3000112-36.2023.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência Nº 0046444-18.2015.8.06.0004 Impetrante: Ludmilla Passos de Andrade Figueira Impetrado: Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RENDA E DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. VOTO Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ludmilla Passos de Andrade Figueira em face da MM.
Juíza de Direito da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza/CE, por ato praticado nos autos nº 0046444-18.2015.8.06.0004. A impetrante alegou (ID 6555222), em síntese, que ingressou com ação em desfavor de Capital Construções e Locações Ltda. e, por diversas vezes, teve o seu pedido de justiça gratuita negado, sob o argumento de que a documentação apresentada não era suficiente à comprovação da hipossuficiência. Ao final, requereu a concessão da liminar, e, no mérito, a concessão da segurança, com o deferimento do pedido de justiça gratuita. Em decisão de ID 7029216, a liminar foi indeferida, considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na decisão, porque a declaração de isenção do imposto de renda e a declaração de pobreza não comprovam, por si só, a insuficiência financeira. A autoridade coatora apresentou as informações (ID 7391358), expondo que, para deferir a justiça gratuita, necessitava de mais provas, levando em consideração a natureza e o objeto da causa, além da profissão da requerente (que advoga em causa própria). Instado a se manifestar (ID 7453393), o Ministério Público optou por não emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu pela ausência de interesse público. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos da decisão. No caso concreto, a magistrada, na decisão combatida (ID 6555229), assim decidiu: "indefiro o pedido de justiça gratuita para expedição de certidão de crédito, pois a declaração acostada, por si só, não é capaz de comprovar a hipossuficiência da exequente.". A impetrante argumenta, todavia, que a documentação que consta no processo é capaz de atestar a vulnerabilidade financeira. Antes de analisar o pleito, é oportuno aduzir que a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Constitui, pois, o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Na situação em tela, busca a impetrante a revisão de decisão da magistrada de origem que indeferiu o pedido da justiça gratuita. A decisão, contudo, ocorreu conforme os preceitos legais e jurisprudenciais.
A parte juntou aos autos a declaração de isenção de imposto de renda e a declaração de pobreza.
Tais documentos, no entanto, possuem presunção relativa de veracidade, de modo que é facultado ao Juiz, quando não estiver convencido da impossibilidade de a parte arcar com as custas do processo, exigir prova da carência financeira. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros.
Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) Dessa forma, tem-se que os únicos documentos acostados foram a declaração de isenção de renda (ID 6555225), a declaração de pobreza (ID 6555226) e o extrato bancário apenas de um mês do ano (fevereiro de 2023 - ID 6555227).
Essa documentação foi produzida de forma unilateral pela impetrante e, portanto, de fato, não se configura como hábil à demonstração da hipossuficiência. É possível chegar à conclusão, portanto, de que a impetrante não trouxe elementos que apontem irremediavelmente para a presença do direito líquido e certo, ou, ainda, para a ilegalidade/abuso de poder do proceder da autoridade dita coatora.
Diante do exposto, voto pela denegação da segurança. É como voto. Publique-se e intime-se. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8227116
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14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8227116
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13/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:34
Denegada a Segurança a LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA - CPF: *35.***.*43-91 (IMPETRANTE)
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20/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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