TJCE - 3001942-62.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:04
Expedição de Alvará.
-
17/05/2025 11:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152057904
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152057904
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001942-62.2023.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
A ação indenizatória ajuizada pela ora exequente foi julgada parcialmente procedente, condenando a parte executada ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de dano moral.
Em agosto de 2024, ao doc. de Id. 90528714, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte executada para pagamento do débito exequendo.
A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial efetuado em 02/05/2025, ou seja, antes do cumprimento de sentença, constando o valor de R$ 1.571,46 (mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Observa-se que a parte exequente não se manifestou no sentido de existir interesse no prosseguimento da execução por haver diferenças a pagar. Assim, tem-se que a autora/exequente reconheceu o valor do débito indicado na guia do depósito judicial apresentado, admitindo tacitamente a satisfação da dívida.
Destarte, ocorrendo o cumprimento espontâneo da obrigação fixada na condenação e sendo o pagamento aceito pelo credor sem qualquer ressalva, vislumbra-se o reconhecimento tácito do valor do débito indicado na planilha de cálculo apresentada pelo devedor e, por conseguinte, resta satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, de modo que a extinção do processo pela quitação é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.294149-1/002, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2018, publicação da súmula em 25/05/2018).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital Philippe cumprimento integral -
29/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152057904
-
28/04/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142531931
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142531931
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001942-62.2023.8.06.0003 DESPACHO
Vistos. Considerando que é ônus da parte exequente promover o andamento processual necessário ao andamento da execução, intime-se a exequente, por seu procurador constituído nos autos, para providenciar o impulso do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
26/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142531931
-
26/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138336039
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138336039
-
13/03/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001942-62.2023.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138336039
-
12/03/2025 13:29
Processo Reativado
-
12/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA PIRES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA PIRES em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2024. Documento: 86591724
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86591724
-
24/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, O Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
No vertente caso, faltou o preparo do recurso e foi indeferido a gratuidade judiciária, tendo o recorrente sido intimado para recolher o preparo recursal, no entanto deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Ante o exposto, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, nego recebimento ao recurso interposto e determino o regular prosseguimento do feito, devendo ser aguardado o trânsito em julgado do processo.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86591724
-
23/05/2024 12:45
Não recebido o recurso de LORENA DE OLIVEIRA PIRES - CPF: *61.***.*27-90 (AUTOR).
-
22/05/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LARISSA BEZERRA LIRA em 15/05/2024 06:00.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 84900747
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84900747
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001942-62.2023.8.06.0003 DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por Lorena de Oliveira Pires em sede recursal (Id nº 84777682). 2.
Sustenta a sua situação de penúria financeira, com impotência econômica para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. 6.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, a benesse da assistência jurídica integral e gratuita é concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente. 8.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO.
I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). 9.
No caso dos autos, a recorrente alega, como dito, não estar em condições financeiras de pagar as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 10.
Todavia, emergindo dos autos verifica-se que a parte recorrente percebe renda superior à media nacional, situação esta que por si só, afasta a presunção de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais que milita em favor da pessoa física. 11.
Ressalte-se, por oportuno, que os valores decorrentes do preparo recursal, não possuem o condão de alterar a capacidade econômico-financeira da recorrente, pois, enseja acréscimo de quantia episódica e não perene, ou seja, não é algo que altere a condição de vida de forma contínua e permanente. 12.
Não bastasse isso, a recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010). 13.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça as recorrentes. 14.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões. 15.
Intime-se o recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso. Intime-se e diligencie-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84900747
-
25/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83427835
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83427835
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001942-62.2023.06.0003 R.
Hoje, Trata-se recurso inominado em que a parte recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita (Id nº 83277566).
Feito breve resumo, decido.
Após análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados com o recurso inominado não são suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a efetiva comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF.
Noutro giro, a falta de comprovação da hipossuficiência do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Diante disso, para a análise do requerido, a parte recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Escoado o prazo, novamente conclusos.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
12/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83427835
-
10/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso
-
12/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2024. Documento: 80816265
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80816265
-
08/03/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80816265
-
08/03/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71694898
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001942-62.2023.8.06.0003 AUTOR: LORENA DE OLIVEIRA PIRES Intimando(a)(s): LARISSA BEZERRA LIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 28/02/2024 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 8 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71694898
-
08/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71694898
-
08/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:41
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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