TJCE - 3002040-63.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:47
Decorrido prazo de TARCILIO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137110600
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137110600
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3002040-63.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FREDERICO CARLOS DE SOUSA ARNAUD RECLAMADO: VIDEOSERVICE - COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Frederico Carlos de Sousa Arnaud contra VIDEOSERVICE - Comércio, Serviços e Representações Ltda - ME.
A promovida foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral e reembolso do valor de R$ 1.533,00 (hum mil, quinhentos e trinta e três reais), com atualização e juros legais.
Nesse passo, a executada não cumpriu voluntariamente sua obrigação, iniciando-se os atos constritivos da fase de execução, id 87711236.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para manifestar-se em decorrência do resultado da ordem de bloqueio, vindo a peticionar requerendo suspensão do feito por 30 (trinta) dias, para diligenciar em busca de bens do executado, o que fora deferido por este juízo.
O prazo requerido decorreu sem que a parte exequente indicasse demais bens passíveis de penhora.
Assim, o feito não pode tramitar mais neste Juizado, sem qualquer destino prático, seja ele favorável ou desfavorável a exequente.
O legislador previu na elaboração do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ainda, o Enunciado 75 do FONAJE, prevê a aplicação do dispositivo acima para execução de título judicial, a seguir: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Isto posto, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados para declarar a EXTINÇÃO da execução.
Determino que seja atualizado os cálculos pela secretaria, e, após, fica de logo, deferida a autorização para certidão de crédito em favor da parte exequente. Sem custas e honorários, por força do art. 55, caput da Lei 9099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137110600
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25/02/2025 09:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:24
Decorrido prazo de TARCILIO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 21/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128355690
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128355690
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09/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128355690
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06/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo de TARCILIO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88631589
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88631589
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3002040-63.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88631589
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26/06/2024 03:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/06/2024 09:59
Juntada de ordem de bloqueio
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23/04/2024 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:43
Decorrido prazo de VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:16
Processo Desarquivado
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04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 04:24
Decorrido prazo de TARCILIO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63761746
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63761746
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3002040-63.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FREDERICO CARLOS DE SOUSA ARNAUD RECLAMADO: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por FREDERICO CARLOS DE SOUSA ARNAUD em face de VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME.
Alega a parte reclamante que contratou com a Ré reparo de TV Samsung, contudo, 18 dias após o pagamento pelos serviços, o equipamento apresentou o mesmo problema relatado por ocasião da primeira ordem de serviço, fato que levou o autor a dar entrada novamente em um novo conserto.
Afirma que até o ajuizamento da ação o produto não havia sido devolvido.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos materiais e danos morais.
Em audiência conciliatória (ID nº 63623137), o réu não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebido por terceiro identificado (ID nº 53729269).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, o promovido não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço do promovido, tendo sido recebida por terceiro que foi devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Fica evidenciado, portanto, que a promovida tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Analisando detidamente o caso, entendo que há verossimilhança nas alegações do requerente, ao fato de que houve falha na prestação de serviço, tendo o réu efetuado um serviço defeituoso.
O requerente trouxe aos autos as ordens de serviços e comprovante de pagamento. À parte demandada cabia comprovar, quer por recibo, quer por mensagens trocadas com o autor, que efetuou a devolução da TV sem o problema alegado, no entanto, nada trouxe a seu favor.
Logo, o pleito do autor deve ser reconhecido.
Ora, toda contratação de serviço gera uma expectativa no cliente, sobretudo quando este efetua o pagamento.
E após longa espera e transtornos, receber um serviço desidioso, certamente gera frustrações e aborrecimentos.
Nesse contexto, o autora não pode ser prejudicada por falha na prestação de serviço do demandado.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O autor menciona em sua inicial que já se passara 9 (neve) meses sem retorno da reclamada, no que tange à conclusão do reparo contratado.
Portanto, há uma demora excessiva no conserto total do equipamento, por culpa da reclamada.
Pertinentes as seguintes jurisprudências. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONSERTO DE AUTOMÓVEL EM CONCESSIONÁRIA DO FABRICANTE.
DEMORA EXCESSIVA PARA A ENTREGA DO AUTOMÓVEL.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS RELATIVOS A DESPESAS OCASIONADAS PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (Proc.
N°. *10.***.*99-84 - 3ª Turma Recursal Cível do TJRS - Rel.
Fábio Vieira Heerdt - j. 26.07.2012). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
NECESSIDADE DE REPARO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
FALTA DE PEÇA EM ESTOQUE.
DEMORA EXCESSIVA NA REPOSIÇÃO DA PEÇA.
CONSERTO APÓS DOIS MESES.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (PROC.
N°. 0000512-39.2010.824.0082 - 1ª Turma de Recursos do TJSC - Rel.
Vilson Fontana - j. 02.12.2010).
O autor se viu impedido de utilizar sua TV por prazo excessivo, mesmo com o devido pagamento dos serviços e peças, tendo a situação superado o mero aborrecimento cotidiano.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) De fato, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, do CDC, provar a regularidade da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. (...) (Recurso Cível Nº *10.***.*18-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe) Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, com apoio na doutrina e nas jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a reclamada, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
DETERMINO, ainda, que a reclamada proceda com o reembolso do valor pago pelo serviço defeituoso, no importe de R$ 1.533,00 (um mil quinhentos e trinta e três reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 05 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:28
Audiência Conciliação não-realizada para 03/07/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
Processo: 3002040-63.2022.8.06.0009 Autor: FREDERICO CARLOS DE SOUSA ARNAUD Reu: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 03/07/2023 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2022..
FELIPE BASTOS SALES assinado eletronicamente -
05/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3002040-63.2022.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de 2022) e em seu nome, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 21:33
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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