TJCE - 3002458-83.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GERARDO ALVES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96234855
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15/08/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96234855
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3002458-83.2023.8.06.0035 Despacho Considerando o teor da certidão do documento de ID 96233868, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar os dados bancários completos a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico no sistema SAE, sob pena de arquivamento.
Atendida a determinação, cumpra-se o inteiro teor do quanto determinado no evento 96141376.
Decorrido o prazo in albis, arquive-se sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96234855
-
14/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 09:30
Processo Desarquivado
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GERARDO ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GERARDO ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 80721369
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 80721369
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 80721369
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 80721369
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3002458-83.2023.8.06.0035 Parte autora: ALEX DA SILVA OLIVEIRA; Parte demandada: BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgado antecipadamente os pedidos.
Trata-se de alegada inscrição indevida.
A ré sustenta que a restrição se deve a ação de terceiro.
Fundamentação.
Mérito.
A formação do negócio jurídico requer manifestação de vontade livre a consciente, sob pena de nem sequer se poder considerá-lo existente, de acordo com a clássica lição de Pontes de Miranda.
Nesse mesmo sentido são os ensinamentos colhidos da obra do sempre lembrado Sílvio Venosa.
Vejamos: "[...] a declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico. (…) Enquanto não externada ou exteriorizada não há que se falar em negócio jurídico" (In: Direito Civil: parte geral.
Sílvio de Salvo Venosa. 6. ed. - 2. reimpressão - São Paulo: Atlas, 2006. p. 371/372).
Ausente, portanto, esse elemento necessário à constituição da obrigação, tenho como inarredável reconhecer a abusividade (CDC, art. 39) da restrição cadastral e acolher o pedido de inexistência do débito que deu ensejo a restrição creditícia.
Noutro giro, é certo que o fornecedor de serviços assume um risco ao contratar com terceiro sem a suficiente verificação de dados.
Por isso entendo, que nem mesmo eventual "fraude" praticada por terceiro, teria o efeito de afastar a responsabilidade pelos danos suportados pelo demandante, pois, suposta fraude, certamente, está contemplada naquilo que se convencionou chamar de "riscos do empreendimento".
Com efeito, cabe à demandada adotar meios tendentes a reduzir as alegadas fraudes.
Sobre o assunto, oportuno transcrever ementa de acórdão que representa pacífica jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAUDE.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE.
CABIMENTO.
REVISÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1. […]. 2. É cabível a responsabilização da empresa de telefonia por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando a contratação do serviço ocorreu mediante fraude. 3. [...]. 4. [...]. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 367875/PE.
Rel.
Ministra Maria Isabel.
T4.
DJe 28/03/2014) Assim, inexistindo nos autos prova no sentido de afastar a responsabilidade da demandada, é de ser reconhecido o seu dever de reparar objetivamente os danos suportados pelo autor.
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu o nome do autor foi lançado indevidamente nos bancos de dados a que alude o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impingido-lhe indevidamente perante a sociedade a pecha de má pagadora.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da requerida consistente no pedido de restrição cadastral, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Não há contudo, que se falar em repetição de valores na medida em que a devolução pressupõe pagamento e não mera cobrança, conforme artigo 42, Parágrafo Único do CDC.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência da quantia (R$ 4.464,56) ensejadora da restrição creditícia (contrato LPCL260357722548); e, (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
11/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80721369
-
11/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80721369
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11/06/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71835853
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14/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3002458-83.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 23/01/2024, às 09:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71835853
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13/11/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71835853
-
13/11/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71835851
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13/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 23:26
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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29/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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