TJCE - 0252530-54.2020.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 18:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0252530-54.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Execução Contratual] PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 38018292), sendo a primeira vez que os autos me vêm conclusos notadamente porque assumi a titularidade deste Juízo em 01/02/2023.
Analisando os autos, percebe-se que consta em mencionada petição pedido de execução de honorários advocatícios sucumbenciais indevidamente formulado, em desrespeito ao disposto nos art. 85, § 14, do CPC, e art. 22 e 24 do EOAB e, consequentemente, sem o respectivo recolhimento de custas devidas.
No entanto, considerando fase em que se encontra a demanda, dou continuidade ao trâmite, apesar de reconhecer o equívoco acima apontado, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
Portanto, intimem-se as partes para manifestação sobre minutas de ofícios-Precatório/RPV de IDs 53255445, 53255448, 53255449, 53255450, 53255451, 53255452 e 53255453, no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos ("tarefa - cumprimento de sentença").
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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21/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252530-54.2020.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM - CE12800-A e VANESSA LOURINHO PINHEIRO FORTE - CE12899 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Vistos etc.
Analisando os autos, verifico necessidade de saneamento do feito, no que se refere a titularidade da verba sucumbencial.
Da análise da procuração e substabelecimento de Id. 38019286 e Id. 38018291, vê-se que a Autora constituiu como seus patronos os advogados Juliana Mattos Magalhães Rolim (OAB/CE nº 12.800), Marília Cruz Monteiro Cabral (OAB/CE nº 13.924), Lincoln Mattos Magalhães (OAB/CE nº 15.053), Nathália Tássia Alves Tavares (OAB/CE nº 22.226B), Tereza Cristina Pereira Pitta Pinheiro (OAB/CE nº 14.694) e Angela Maria Araújo da Nóbrega (OAB/CE nº 41.380).
A legislação processual em vigor estabelece o trabalho realizado pelo causídico como um dos critérios para fixação da verba honorária e recebimento de respectivo crédito.
Nesse cenário, entendo que os honorários sucumbenciais são de titularidade dos advogados supracitados atuantes na fase de conhecimento, onde fora estabelecida a condenação ora executada.
Todavia, apenas a título de reforço argumentativo, destaque-se que o trabalho realizado não se resume à assinatura de petições, mas também outras diligências, como captação de clientes, trabalho interno, pesquisa doutrinaria, elaboração da tese a ser defendida, recebimento de intimações.
Diante disso, não há como verificar a atuação de cada causídico.
Nesse sentido, observa-se decisão da Primeira Câmara de Direito Público: Processo: 0624978-91.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Fabiano Aldo Alves Lima Agravados: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, Estado do Ceará e Espólio de José Nunes Rodrigues Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
RATEIO DEVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000233-45.2006.8.06.0001), visando seja afastado o dispositivo da decisão recorrida que determinou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais entre o agravante e o Espólio de José Nunes Rodrigues.
Aduz o Agravante, em resumo, que, a despeito de constar o nome dos aqui litigantes no instrumento de procuração, atuou de forma isolada e independente no feito, o que lhe garante com exclusividade a verba honorária de sucumbência, não havendo que referir-se ao seu rateio. 2.
A verba de sucumbência é valor decorrente de serviço prestado, não restringindo-se necessariamente à assinatura de petições, mas também referindo-se ao trabalho interno, à participação em audiências, à captação de clientes, à consulta doutrinária, à elaboração de peças processuais, ao recebimento de intimações, dentre outros.
Inexistente prova em sentido contrário, presume-se que todos os causídicos constantes no instrumento procuratório atuaram no feito, fazendo jus a montante proporcional da condenação dos honorários sucumbenciais. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante o exposto acima, considerando decisão de Id. 38019275, decido pelo rateio do valor devido a título de honorários sucumbenciais entre os advogados habilitados na fase de conhecimento do processo, devendo serem intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, de acordo com a Resolução do Órgão Especial de n.º 29/2020, para a devida expedição das Requisições de Pequeno Valor.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 17:36
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 11:54
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 10:33
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/10/2022 10:33
Mov. [66] - Documento Analisado
-
20/10/2022 10:49
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 16:26
Mov. [64] - Conclusão
-
13/04/2022 16:04
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02020644-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 15:40
-
03/03/2022 19:21
Mov. [62] - Encerrar análise
-
03/03/2022 19:20
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2022 19:20
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
02/03/2022 12:23
Mov. [59] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/02/2022 11:57
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/02/2022 11:57
Mov. [57] - Documento Analisado
-
19/02/2022 07:47
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se o Requerido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
-
22/11/2021 15:26
Mov. [55] - Conclusão
-
11/11/2021 16:54
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02429795-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2021 15:57
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10/11/2021 18:00
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 10/11/2021 através da guia nº 001.1286773-09 no valor de 24,98
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10/11/2021 11:01
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02425461-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/11/2021 10:54
-
10/11/2021 10:14
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1286773-09 - Custas Intermediárias
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15/10/2021 20:53
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0454/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
-
14/10/2021 01:49
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0454/2021 Teor do ato: R.h. Aguarde-se a iniciativa da parte requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após esse prazo sem manifestação, arquivem-se. Expedientes necessários. Advogados(s):
-
13/10/2021 16:54
Mov. [48] - Documento Analisado
-
12/10/2021 15:02
Mov. [47] - Mero expediente: R.h. Aguarde-se a iniciativa da parte requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após esse prazo sem manifestação, arquivem-se. Expedientes necessários.
-
10/10/2021 14:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
10/10/2021 14:14
Mov. [45] - Certidão emitida
-
10/10/2021 14:13
Mov. [44] - Encerramento de Documentos
-
10/10/2021 14:13
Mov. [43] - Trânsito em julgado
-
10/10/2021 14:10
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2021 16:13
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
10/09/2021 15:45
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
14/08/2021 03:48
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01406505-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/08/2021 03:41
-
13/08/2021 16:57
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/08/2021 16:57
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/08/2021 21:43
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 2671
-
09/08/2021 01:55
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 14:26
Mov. [34] - Certidão emitida
-
06/08/2021 14:26
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/08/2021 14:26
Mov. [32] - Documento Analisado
-
06/08/2021 14:02
Mov. [31] - Informação
-
04/08/2021 18:45
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 08:59
Mov. [29] - Conclusão
-
08/07/2021 04:19
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01386418-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/07/2021 04:05
-
07/07/2021 09:00
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/06/2021 10:28
Mov. [26] - Certidão emitida
-
25/06/2021 10:27
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
25/06/2021 08:33
Mov. [24] - Documento Analisado
-
13/06/2021 11:57
Mov. [23] - Mero expediente: Certifique-se o decurso de prazo do despacho de página 61, empós, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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11/06/2021 14:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 13:41
Mov. [21] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/02/2021 10:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/02/2021 10:47
Mov. [19] - Documento Analisado
-
09/02/2021 18:30
Mov. [18] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o Município de Fortaleza para, em quinze dias, manifestar-se acerca da memória de cálculos devidamente atualizada em petição e documentação de páginas 58/60. Expedientes necessários.
-
18/01/2021 09:14
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
15/12/2020 13:38
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
15/12/2020 12:43
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01616531-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 12:26
-
21/11/2020 02:35
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/11/2020 21:12
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0595/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502
-
17/11/2020 03:22
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 13:50
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/11/2020 17:28
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para juntar aos autos memória de cálculo, na forma do inciso I, § 2º do art. 700 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 700, § 4º,CPC). Ex
-
13/11/2020 10:09
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/11/2020 18:28
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01555863-0 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 12/11/2020 18:11
-
29/09/2020 23:01
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/09/2020 23:01
Mov. [6] - Documento
-
25/09/2020 09:07
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/179372-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
24/09/2020 16:42
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/09/2020 11:08
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2020 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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