TJCE - 3000726-41.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:00
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ROMULO CESAR DE OLIVEIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSINEIDE SA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 19:35
Não conhecido o recurso de ROSINEIDE SA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*13-53 (AGRAVANTE)
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25/11/2023 19:32
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2023. Documento: 8384889
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08/11/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 11:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000726-41.2023.8.06.9000 Recorrente: ROSINEIDE SA DOS SANTOS e outros Recorrido(a): COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de agravo de instrumento interposto por Rosineide Sá dos Santos e Rômulo César Oliveira da Silva, em face de decisão prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá - CE, em processo em que são partes os recorrentes e a Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Considere-se o disposto na Lei nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e na Lei Estadual nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária no Estado do Ceará: Lei nº 12.153/2009, Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Lei Estadual nº 16.397/2017, Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal (...).
Diante disso e considerando que a Companhia Energética do Ceará (ENEL) não se trata de autarquia, fundação ou empresa pública, mas, sim, de sociedade empresarial anônima, pessoa jurídica de direito privado, falta a esta Turma Recursal da Fazenda Pública competência para apreciar o recurso distribuído a esta Relatoria.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência desta Turma Recursal da Fazenda Pública para exercer juízo de reforma ou revisão da decisão combatida e determino a remessa ou encaminhamento dos autos a uma das Turmas com competência cível.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8384889
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07/11/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8384889
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07/11/2023 16:35
Declarada incompetência
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07/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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