TJCE - 3000254-29.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:29
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124802645
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124802645
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19/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124802645
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19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124802645
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18/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124802645
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18/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 08:09
Concedida em parte a Segurança a MARIA DAS DORES DE MATOS - CPF: *46.***.*32-20 (IMPETRANTE).
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16/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:37
Decorrido prazo de PERGENTINA PARENTE JARDIM CATUNDA, em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70911686
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07/11/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000254-29.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Autenticação] Parte Autora: IMPETRANTE: MARIA DAS DORES DE MATOS Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DAS DORES DE MATOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Juazeiro do Norte-CE e a Secretária de Educação do Município de Juazeiro do Norte-CE, por meio do qual tenciona que os Impetrados profiram resposta ao procedimento administrativo movido pela Impetrante.
Para tanto, argumenta a Impetrante em estreita síntese que: Concluiu curso de mestrado em educação na Absoulute Christian University, reconhecido em âmbito nacional; Deu início ao procedimento administrativo para que fosse enquadrada enquanto mestra no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE; e Há meses não recebe resposta ao requerimento.
Em sede liminar, pugnou a Impetrante pela emissão de decisão judicial que compile o Impetrado a proferir resposta ao procedimento administrativo movido pela Impetrante.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Passo a deliberar acerca da pretensão liminar.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (I) Probabilidade do direito alegado; (II) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) Reversibilidade da medida.
A hipótese não reúne nenhum dos pressupostos, pelo que a medida liminar vindicada deve ser rechaçada.
Logo, havendo pedido liminar, deveria a impetrante trazer evidência que demonstre, de plano, que seu pedido não apenas apresenta relevante fundamentação como também carece de provimento célere ante a possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na hipótese dos autos, a despeito do eventual relevo que se possa atribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em defesa do direito pretendido pela impetrante, a partir do exame perfunctório permitido nesta seara processual, não vislumbro a manifesta existência de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, do periculum in mora, porquanto este não restou efetivamente demonstrado.
Com efeito, para o deferimento do pleito acautelatório é indispensável a demonstração objetiva da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional caso a tutela não seja deferida in limine, o que não ocorre na espécie, haja vista que conforme o art. 40 da Lei Municipal n° 4.233/2013 haverá a ascensão funcional mediante apresentação do requerimento.
Não obstante a impetrante tenha acostado protocolo de requerimento administrativo formulado há mais 04 meses, o que justifica o interesse de agir (necessidade) em face na inércia das autoridades coatoras, não expôs razões plausíveis que justifiquem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, entendo que a hipótese sob exame não reúne os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela vindicada.
Impende salientar que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF).
Em razão do quanto exposto, hei por bem INDEFERIR a tutela liminar postulada.
Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrante desta decisão, por seu advogado Findo o prazo de manifestação da autoridade coatora, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 19 de outubro de 2023 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70911686
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06/11/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70911686
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06/11/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 19:04
Conclusos para despacho
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26/04/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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