TJCE - 3001026-57.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:31
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3001026-57.2021.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Hernaldo Alves da Silva em face de Santo Lar Móveis e Eletro Ltda e Danilo Franchini dos Santos, cujo processo, em data de 16.11.2022 (Id. 42037656) foi julgado extinto, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação do autor no pagamento das custas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do mencionado dispositivo legal, ou seja, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação (Id. 40602456 – 09.11.2022), para a qual havia sido regularmente intimado.
Posteriormente a isto, em data de 09.02.2023, sob o Id. 55094875, a parte autora aduziu pedido de isenção do pagamento das custas processuais e, alternativamente, a redução do valor, sob o fundamento de “não ter condições de arcar com as custas”.
Sob tal fundamento, pugnou a isenção do pagamento das custas processuais e, alternativamente, a redução do tais valores.
Decido.
De proêmio, é de sabença notória, que na ritualística dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da LJE, corresponde a uma sanção pela ausência dessa parte a qualquer das audiências para as quais haja sido regularmente intimada, sem a comprovação prévia de motivo de força maior, quando poderia, por exemplo, requerer a desistência da ação e/ou a redesignação justificada do ato audiencial e assim, livrar-se da penalidade.
In casu, o requerente não informa qualquer motivo 'relevante – de força maior' que viesse a justificar a sua ausência ao ato processual.
Limitou-se a autodeclarar-se hipossuficiente financeiramente.
No entanto, não se pode olvidar que a supracitada condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, da LJE) não guarda nenhuma relação com a isenção do pagamento das custas iniciais para ingresso no primeiro grau de jurisdição estabelecia no art. 54, da Lei de Regência, nem encontra relevância nas condições financeiras da parte requerente.
Tanto é assim, que nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
E foi o que de fato aconteceu nestes autos: o autor, sem que tenha despendido de qualquer quantia para tanto, ajuizou a presente ação, movimentando o Judiciário para, ao cabo, deixar de comparecer, sem nenhuma justificativa, à audiência para a qual havia sido regularmente intimado. É de se registrar, ainda, que a condenação ao pagamento das custas processuais estabelecido em sentença não é ato discricionário do juiz; pelo contrário, é imposto pelo dispositivo legal em referência (art. 51, I, §2º, da LJE).
A propósito, veja-se o que dispõe o Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (destaquei).
Feito esse breve esclarecimento, é preciso assinalar que no presente caso, o autor informa “não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo da mantença de sua família, ressaltando que o processo ao qual postula reparação de danos, o causou prejuízo por ter lhe tirado verbas que estava poupando”.
Diz ainda que “a única renda da família é a auferida por ele, que reside com sua esposa e filha adolescente, tendo diversos gastos por saúde debilitada da esposa, com plano de saúde e medicamentos, além de alimentação e as condições básicas de saúde, higiene e dignidade humana”.
Embora tais argumentos não sejam aptos a isentar o demandante do pagamento das custas processuais ao qual restou condenado, reputo que poderão ao menos servir de atenuação da sanção imposta.
Dou as razões! Malgrado a previsão contida no parágrafo 4º, do art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, tem-se a seguir, a regra do parágrafo 5º, do mesmo Códio de Ritos, in verbis: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Destarte, diante da alegada situação de hipossuficiência financeira da parte autora, entendo que a excepcional aplicação desse beneplácito ao caso concreto, não encontra óbice nos critérios orientadores desta ritualística especializada, nem afronta ao que estabelece o parágrafo 2º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com supedâneo nas razões acima expendidas, vejo por bem Deferir o pedido alternativo apresentado no Id. 55094875, para os fins de: i) Conceder a redução no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total das despesas processuais, atualmente no importe de R$ R$ 1.667,84 (-), para a quantia de R$ 833,92 (oitocentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), o que faço com arrimo no parágrafo 5º, do art. 98, do CPC/2015.
Intime-se o autor, por conduto do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, acerca desta decisão, bem como para comprovar o pagamento integral no valor ora reduzido, no prazo de 15 (quinze) dias – após a ciência eletrônica deste decisum.
Uma vez comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos ao Arquivo, independentemente de nova conclusão.
De outra sorte, transcorrendo in albis o prazo acima estabelecido, proceda-se ao necessário para inscrição na Dívida Ativa, sobre o valor total apurado no Id. 53926199, qual seja, R$ 1.667,84 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), Arquivando-se em seguida o presente feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/02/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
EM ANEXO. -
31/01/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 14:45
Desentranhado o documento
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26/01/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 14:43
Juntada de cálculo
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16/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:59
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98732.2228 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO Nº: 3001026-57.2021.8.06.0113 PROMOVENTE: HERNALDO ALVES DA SILVA PROMOVIDOS: SANTO LAR MOVEIS E ELETRO LTDA E DANILO FRANCHINI DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se o presente feito de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para os fins constantes da petição inicial, sendo que, inobstante intimada para audiência conciliatória, por meio de seu advogado constituído nos autos, consoante se depreende do “Id. 34904827.
Conforme segue: Expedição eletrônica (12/08/2022 11:08:34) - O sistema registrou ciência em 22/08/2022 23:59:59 - Prazo: sem prazo”, não compareceu ao referido ato processual, conforme termo de audiência de conciliação objeto do ID nº 40602456.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 51, I da Lei 9.099/95 que impõe para casos da espécie a extinção do feito, de forma a evitar que a parte desidiosa permaneça onerando a já tão sobrecarregada máquina judicial, senão vejamos: Art.51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O julgador ao observar a flagrante causa, deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, onde tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Repise-se que o disposto no artigo 51, § 2º da Lei n º 9.099/95 visa desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual às partes no Juizado Especial, notadamente porque o autor da ação não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa, e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica porque tem direito à gratuidade da Justiça.
Por todo o exposto, em face das razões acima expendidas, JULGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, “I” da Lei nº 9.099/95, haja vista a ausência das requerentes na Audiência Conciliatória.
Outrossim, considerando que os requerentes não compareceram à audiência de conciliação, tampouco comprovou, tempestivamente, que a sua ausência decorreu de força maior, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 51, §2º do já citado diploma legal c/c Enunciado nº 28 do FONAJE.
Insta ressaltar que nos Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é preceito normativo (art. 54 da Lei nº 9.099/95) a isenção de custas no 1º grau, desnecessária a consignação expressa de manifestação acerca da concessão desse beneplácito.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a deliberação de tal pleito (concessão / não concessão) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos.
Não sendo recorrida esta decisão pela parte autora, e tendo o processo transitado em julgado, encaminhem-se os autos para o fluxo “Efetuar cálculos”, e, empós, intime-se a parte promovente, através de seu advogado constituído nos autos, para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/09/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/08/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2022 15:34
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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15/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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18/05/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:03
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:58
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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21/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:34
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:04
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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22/02/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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13/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 18:33
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/11/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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