TJCE - 3020034-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99056201
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99056201
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3020034-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Parte Autora: MARIA DINA FERREIRA DE MENEZES Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata se de Ação Ordinária ajuizada por por Maria Dina Ferreira De Menezes em face do Instituto de Previdência do Município (IPM) de Fortaleza, na qual a autora pleiteia a incorporação da Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Especificas aos seus proventos de pensão. Na Inicial, diz ser pensionista do servidor Luciano Albuquerque Menezes, falecido em 28/07/2016 e que, após a publicação da Lei Complementar n° 238/2017, teria direito à incorporação da GEFAE à sua pensão bem como o pagamento dos valores retroativos, desde a publicação da lei. Em sede de Contestação, o réu alega que o servidor faleceu antes da publicação da Lei Complementar n° 238/2017, sendo assim, nunca recebeu a GAFAE em seus vencimentos, logo não seria possível que a requerente receba a gratificação. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público entendeu não ser necessária sua intervenção no feito. É o Relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia a avaliar o direito da autora à percepção de gratificação na pensão recebida em razão do falecimento de seu marido, cuja aposentação ocorreu antes da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 (publicada em 1°/03/1993), que extinguiu a paridade entre os ativos e inativos/pensionistas, cujo óbito do instituidor do benefício, aconteceu em 28/07/2016.
Anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
Na hipótese dos autos, extrai-se do julgado da Corte Constitucional que, considerando estar o instituidor do benefício aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, embora tenha falecido posteriormente, deve ser assegurada a paridade à pensão por morte recebida pela parte autora, conforme § 8º do art. 40 da Constituição, na redação anterior à EC n. 41/2003, pois estariam preenchidos os requisitos dispostos no artigo 3º da EC 47/2005.
No entanto, para assegurar a paridade da pensão por morte, com a incorporação da Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Especificas, como pretende a autora, necessário avaliar a natureza da gratificação.
Isso porque, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a paridade entre ativos e inativos/pensionistas não deve ser aplicada nos casos de gratificações propter laborem, mesmo em relação às aposentadorias e às pensões cujos requisitos tivessem sido implementados anteriormente à EC nº 41/2003.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESPECIAL NATUREZA PROPTER LABOREM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a gratificação prevista no art. 5º da Lei 13.439/2010 possui caráter propter laborem, não havendo direito líquido e certo à sua percepção por servidores inativos, eis que concedida como retribuição pela prestação de serviço efetivo e concreto. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 57916 RS 2018/0156618-0, DJe 02/05/2023) Quanto ao tema, destaque-se, ainda, a Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.082: Recurso extraordinário.
Previdenciário.
Servidor público.
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
Natureza Pro Labore Faciendo.
Direito à Integralidade.
Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas.
Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1225330 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Sobre a Natureza da Gratificação discutida nos autos, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 238/2017: Art. 29 (...) §1º A GEFAE deverá recompensar desempenho do servidor e será aferida mediante a aplicação de critérios objetivos e avaliação de resultados, a serem regulamentados por Decreto, que deverá ser publicado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar. (...) Art. 31. (...) §2º Não farão jus à gratificação de que trata o caput os servidores que estiverem fora do exercício das funções de fiscalização. Dessa feita, percebe-se que a gratificação pleiteada pela autora ostenta natureza pro labore faciendo, pois destinada ao efetivo exercício da função e aos resultados obtidos, razão pela qual não deve ser estendida aos inativos ou, até mesmo, aos ativos que não estejam no efetivo exercício da função, ressalvada a possibilidade de incorporação se obedecido os critérios da lei instituidora. No caso, ainda que vivo fosse, o instituidor da pensão não teria direito à respectiva gratificação acaso não exercesse a função e, portanto, à pensionista não é possível a incorporação da verba na pensão mesmo pela regra da paridade.
Ademais, ainda que o servidor estivesse na ativa quando da implantação da gratificação, a incorporação à pensão estaria sujeita ao critério do Art. 30, §3º, da LC nº 238/2017, in verbis: Art. 30 (...) §3º A GEFAE será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que percebida por um período igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Assim, não preenchidos os critérios para percebimento ou incorporação da gratificação, descabida a incorporação à pensão da gratificação instituída pela Lei Complementar n° 238/2017, como pretendido pela autora.. Pelas razões expostas, conheço do pedido, para julgá-lo improcedente, com resolução de mérito, na forma do art.487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade (Tema nº 1.076 do STJ) na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. À Secretaria Judiciária 1.
Verificar a regularidade do cadastro dos representantes da autora. 2.
Intimar a autora, via DJE. 3.
Intimar o IPM, via Portal Eletrônico. 4.
Desnecessária a intimação do MP, ante sua manifestação de ausência de interesse no feito.
Fortaleza 2024-08-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/08/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99056201
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22/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MILVIA KELLY DE ALBUQUERQUE SAMPAIO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88171107
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88171107
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88171107
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3020034-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Parte Autora: MARIA DINA FERREIRA DE MENEZES Parte Ré: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Dina Ferreira de Menezes em face do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Na inicial, narra a autora que percebe pensão em virtude do falecimento do seu marido, servidor municipal, aposentado à época do óbito.
Aduz que a Lei Complementar nº 238/2017 possibilitou a incorporação da Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) aos proventos de aposentadoria e pensão, razão pela qual protocolou pedido de revisão da pensão junto à autarquia previdenciária.
Informa, ainda, que até a data da propositura da ação o referido pedido ainda não havia sido analisado pelo IPM, razão pela qual defende a existência de indeferimento tácito e requer que o judiciário supra a omissão e conceda a gratificação em comento.
Em sede de contestação, o réu sustenta que a gratificação pleiteada é indevida, uma vez que o marido da autora teria falecido antes da publicação da LC nº 238/2017 e nunca teria percebido a gratificação nos seus vencimentos. Além disso, defende que, com o advento da EC n° 20/1998 e a consequente mudança do comando do art. 40, § 2º da Constituição, "não é mais possível a incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão de qualquer vantagem - no caso em apreço a vantagem "opção" - sem que haja a respectiva contribuição previdenciária, sob pena de violação dos princípios da solidariedade, contributividade e equilíbrio financeiro e atuarial".
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Inicialmente, destaque-se que a autora alegou na inicial que o seu requerimento administrativo não havia sido ainda analisado, enquanto o réu na contestação defende que o benefício pleiteado é indevido, pairando dúvidas sobre os fatos, uma vez que, em virtude do decurso do tempo, nesse momento é possível que o referido pedido de revisão tenha sido apreciado.
Assim, converto o julgamento em diligência, para determinar que o réu proceda com a juntada da integralidade do processo administrativo em questão (P039012/2023 e P295071/2022), no prazo de 10 dias, zelando pela qualidade das imagens, no caso de documentos físicos.
Demais disso, em razão do princípio da não surpresa, previsto no Art. 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes, no prazo de 10 dias, sobre a paridade entre os servidores ativos e inativos, prevista na Constituição Federal até a promulgação da EC nº 41/2003.
Intime-se a autora (pelo DJE) e o IPM (pelo Portal Eletrônico).
Fortaleza 2024-06-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88171107
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17/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 22:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:41
Decorrido prazo de MILVIA KELLY DE ALBUQUERQUE SAMPAIO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 66884322
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3020034-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Concessão, Revisão] Parte Autora: MARIA DINA FERREIRA DE MENEZES Parte Ré: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes, (procurador, por portal e advogado, por DJe), para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Hora da Assinatura Digital: 16:16:02 Data da Assinatura Digital: 2023-08-17 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 66884322
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09/11/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66884322
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09/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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10/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/05/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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