TJCE - 0170877-64.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:57
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:38
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0170877-64.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: DRIVE CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NERILDO MACHADO - CE20982-A POLO PASSIVO:Estado do Ceará e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE DEBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por DRIVE CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE e outro objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente demanda para o fim de que seja ordenado a transferência de forma definitiva do veículo (MMC/PAJERO DAKAR, COR PRETA, PLACA OCN-5484, ANO 2011/2012, CHASSI 93XJRKH8WCCB01055) para a Sra.
Adriana Piorski Ferreira, bem ainda, objetiva não ser responsabilizado solidariamente com o atual possuidor/proprietário pelos debitos e pontuações referentes às multas aplicadas após a transferência realizada no contrato de compra e venda realizado em janeiro de 2013.
Para tanto alega ter sido proprietário do veículo de marca (MMC/PAJERO DAKAR, COR PRETA, PLACA OCN-5484, ANO 2011/2012, CHASSI 93XJRKH8WCCB01055, que restou vendido na data de 22/01/2013, para a Sra.
Adriana Piorski Ferreira, por meio de um contrato de compra e venda e que somente em 26 de março de 2019 a mesma realizou o DUT eletrônico.
Informa que passou a receber do DETRAN/CE constantes NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÕES E DE PENALIDADES à si atribuídas e relacionadas ao mencionado veiculo que há mais de 09 anos não é de sua propriedade.
A Autarquia (DETRAN/CE) mesmo devidamente intimada não apresentou contestação e foi revel(id 36644421).
Parecer do Membro do Ministério público (id. 36644410).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifico não haver consistência nos argumentos formulados pela autora a embasar a procedência desta ação.
O autor se valeu do DUT ELETRÔNICO para a efetivação da transferência de titularidade de automóvel do qual era proprietário sem, no entanto, se prestar a realizar os procedimentos legais tendentes à efetivação da transferência veicular, e antes com recibo de compra e venda É que, no procedimento de transferência de bens móveis, a mudança de propriedade se consuma com a tradição.
Entretanto, há de se observar que face ao PRINCÍPIO DE ESPECIALIDADE, consubstanciado no Código de trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.504/97, o qual dispõe ser de 30 dias o prazo para que o proprietário adote as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
De fato, a regularização do veículo junto ao Órgão executivo de trânsito, quando objeto de compra e venda, deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias da data em que foi assinado o documento de transferência, assim determina o CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houve mudança de categoria. § 1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Destarte, a responsabilidade pela atualização dos dados alusivos à propriedade do veículo é medida que todo proprietário ou ex-proprietário deve observar, cabendo àquele na qual consta a titularidade de propriedade veicular no Sistema de Gestão de Trânsito, a responsabilidade pelas infrações cometidas.
Verifico que na relação processual existente, o autor permanecera como legítimo proprietário de bem supostamente vendido, haja vista a ausência do legal procedimento administrativo de transferência.
Essa alegação resta confirmada com os documentos acostados aos autos que confirmam que o veículo ainda consta em nome da parte autoral e também o DUT CONSTAR COM A DATA DE 26 DE MARÇO DE 2019, bem posterior o recibo de compra e venda (janeiro de 2013).
Quaisquer argumentos que digam respeito à suposta transmissão da posse do veículo em comento sem a efetivação de sua transferência, bem como manda a legislação de trânsito, não são capazes de ilidir a responsabilidade daquele que consta como legitimo proprietário veicular nos cadastros do DETRAN.
Sem destoar do raciocínio aqui exposto importa mencionar, que a obrigação de informar ao Órgão competente eventual negociação com a consequente tradição de veículos automotores foi sobremaneira conferida pelo legislador aos negociantes desses veículos.
Assim, ocorrida a transferência de um veículo fica o comprador com a obrigação de regularizar a transferência do automóvel perante o DETRAN/CE.
No entanto o próprio Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 134 recomenda que o antigo proprietário venha a se antecipar ao comprador informando ao órgão executivo de transito a transmissão do bem, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Por outro lado escusando-se o comprador em informar ao órgão de Trânsito competente sobre a transferência do automóvel, ficaria a vendedora legalmente resguardada contra quaisquer eventualidades com a sua própria informação no prazo de 30 (trinta) dias.
E mais, em respeito ao Princípio da Especialidade, urge observar o procedimento de transferência dos veículos, previsto na Lei nº 9.504/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Referida lei exige que a regularização do veículo junto ao Órgão executivo de trânsito seja feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do documento de transferência, providência essa não realizada pelo autor como condição conclusiva da transferência de seu automóvel.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento de que, até que seja indicado o suposto comprador, com nome, qualificação e endereço, o antigo proprietário continua responsável pelas obrigações legais: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. 1. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.
Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1024632/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 05/08/2008) E mais: Na interpretação do dispositivo, esta Turma, ao acompanhar o brilhante e recente voto da Ministra Eliana Calmon proferido no Recurso Especial nº 965.847/PR, DJU de 14.03.08, consignou que se trata de norma que impõe uma "solidariedade limitada, ou seja, só há responsabilidade do antigo proprietário, na hipótese de não er identificado o novo adquirente, o real infrator".
Para ilustrar, destaco excertos desse aresto: [& ] O proprietário somente é responsável pela infração cometida pelo condutor, Emb arcador e transportador, se o real infrator não for identificado. É o que dispõe o § 7º: [..] Verifica-se, pelo artigo transcrito, que o proprietário não responde solidariamente, em caráter absoluto, pelas infrações praticadas pelo adquirente, tendo sido mitigada a responsabilidade solidária.
Somente quando não for identificado o infrator, é que o proprietário é responsabilizado pelas infrações cometidas após a alienação do veículo, mesmo sem a sua participação.
O que o faz responsável é, em verdade, a não-comunicação da transferência ao Detran, assumindo a culpa, pela desídia do seu proceder.
Assim, o art. 134 do CTB deve ser interpretado como norma de imposição de solidariedade limitada, ou seja, SÓ HÁ RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, NA HIPÓTESE DE NÃO SER IDENTIFICADO O NOVO ADQUIRENTE, o real infrator.
Essa interpretação vem em benefício do antigo proprietário, de tal forma que, uma vez comunicado o órgão de trânsito a transferência da propriedade, fica a Administração compelida a fazer as anotações nos registros do veículo, para efeito de intimar o novo proprietário, mesmo quando ele deixou de providenciar a transferência de registro, na forma do art. 123, § 1º, do mesmo Código. [& ] Para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição do novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo.
Desse modo, qualquer infração deverá ser comunicada ao proprietário que consta na sua base de dados.
Não se sustenta a afirmação autoral de que acordou com possível comprador a transferência do automóvel aqui objeto da lide.
A uma por que, como largamente já afirmado cumpre ao vendedor e comprador o ônus de informar ao DETRAN e regularizar a transferência de propriedade de veículo automotor, a duas porque, acaso pretendesse litigar em face do comprador de seu veiculo automotor, em face de quem imputa o cometimento da referida infração de transito, outra alternativa lhe caberia senão ajuizar uma ação cível contra àquele com quem acordou a transferência do bem desde da data do recibo de compra e venda.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e a tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta minha sentença e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, para somente o autor deixar de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como com os demais encargos a partir da data que foi realizado o DUT eletrônico (26 de março de 2019).
Quanto ao pedido contido na inicial que pretende obter provimento judicial que obrigue o requerido a transferir a propriedade do veículo objeto do presente processo para o Sra.
Adriana Piorski Ferreira, com a consequente e exclusiva responsabilização deste por todos os debitos e pontuações referentes às multas a partir do contrato de compra e venda, julgo improcedente, posto que o contrato nos autos consta em nome daquela e o DUT em nome de pessoa diversa.
Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito data da assinatura eletronica -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 18:11
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:37
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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01/09/2022 12:00
Mov. [43] - Encerrar análise
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25/07/2022 14:41
Mov. [42] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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07/06/2022 11:08
Mov. [41] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2022 11:08
Mov. [40] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/06/2022 11:04
Mov. [39] - Documento
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01/06/2022 19:35
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 14:59
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2022 17:55
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/05/2022 17:54
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/104457-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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23/05/2022 17:52
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/05/2022 17:50
Mov. [33] - Certidão emitida: JFP - Certidão Genérica
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19/05/2022 09:31
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 17:04
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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26/11/2021 14:55
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/11/2021 09:45
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01456420-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/11/2021 09:18
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07/11/2021 02:56
Mov. [28] - Certidão emitida
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27/10/2021 12:46
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/10/2021 12:46
Mov. [26] - Documento Analisado
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25/10/2021 13:01
Mov. [25] - Mero expediente: Considerando que a juntada pela parte autora do documentos de fl. 44 se deu por força de promoção ministerial, renove-de vista a seu representante. Intime-se. Demais expedientes de estilo. . Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2021
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14/05/2021 20:28
Mov. [24] - Encerrar análise
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12/05/2021 19:45
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 15:43
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02013451-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 15:08
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23/04/2021 19:27
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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22/04/2021 11:30
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 10:45
Mov. [19] - Documento Analisado
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20/04/2021 09:07
Mov. [18] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para que a parte requerente cumpra o que foi solicitado na promoção ministerial de fls. 38/39, assim o fazendo em prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza (CE), 20 de abril d
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11/02/2020 14:20
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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07/02/2020 18:38
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00866085-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/02/2020 18:21
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01/02/2020 08:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/01/2020 10:15
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/01/2020 12:55
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2020 13:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/01/2020 13:24
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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17/01/2020 13:21
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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15/01/2020 10:39
Mov. [9] - Mero expediente: Certifique-se a Secretaria Única o decurso do prazo. Após, retornem-me os autos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2020.
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14/01/2020 13:18
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/10/2019 09:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0955/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2238 Página: 558/566
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02/10/2019 12:15
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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02/10/2019 12:15
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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02/10/2019 10:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2019 11:48
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2019 13:51
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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16/09/2019 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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