TJCE - 3001017-07.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:05
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 01:43
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA LIMA FILHO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:26
Decorrido prazo de Enel em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001017-07.2021.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Medidor adulterado.
Procedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por MARIA DO SOCORRO LUNA DE OLIVEIRA em face de Enel.
Relata a autora na atermação (id. 24563712) os fios que fornecem energia elétrica para sua residência foram arrastados por um caminhão, deixando ela e os seus vizinhos sem o serviço essencial.
Informa que solicitou o conserto à COELCE, atualmente ENEL, tendo o funcionário da requerida feito a ligação na casa vizinha, pois a estrutura que conectava os fios ao poste teria ficado danificada, sendo esta a única forma de restabelecer a energia aos moradores até que fosse resolvido o problema.
Narra que uma vez consertada a estrutura, requereu que a ENEL fosse regularizar a ligação, sendo posteriormente notificada por uma infração no valor de R$ 1.410,02.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito.
Tutela de urgência concedida no id. 24565174, determinando que a promovida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.00,00, por dia de descumprimento.
Em contestação (id. 30547151), a requerida defende a legalidade da cobrança, posto que foi verificada anomalia técnica no medidor de propriedade da autora.
Alega que cumpriu os critérios estabelecidos pela Agência Reguladora competente, conforme artigo 130, III da Resolução 414 da Aneel.
Pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Tendo a autora negado a utilização de técnicas ilegais para adulterar o consumo, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que não basta a imputação de tal fato ao autor, pelos funcionários da concessionária, de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, do que resulta a nulidade e inexigibilidade do débito.
Nesse sentido, nota-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi produzido de forma unilateral, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora, imprestável ao efeito probatório pretendido pela empresa.
Desta feita, tal entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência pátria, vejamos: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) Assim, não tendo a ré demonstrado, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude a ser atribuída ao consumidor/autor, torna-se inexigível, a cobrança efetuada, conforme id. 24563715 - pág. 6.
De seu turno, o autor provou, satisfatoriamente, o fato constitutivo de seu direito, ao teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para declarar indevido o débito reclamado nesta demanda, imputado pela promovida ao autor, no valor de R$ 1.410,02.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:04
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA LIMA FILHO em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 01:33
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2022 01:30
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2022 01:25
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2022 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 15:33
Juntada de intimação
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04/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:20
Audiência Conciliação designada para 25/02/2022 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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