TJCE - 3001611-77.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85892626
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85892626
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001611-77.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSO EXECUTADO: GAETANO BUSCIGLIO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito (id 85077000), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse na continuidade da causa.
A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85892626
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10/05/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85077000
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85077000
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30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001611-77.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSOPROMOVIDO(A)(S): GAETANO BUSCIGLIO D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do Código de Processo Civil, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo." Art. 9º - "As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo." Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código".
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Saliente-se que o "meio eletrônico" mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85077000
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29/04/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024. Documento: 80740644
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80740644
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05/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80740644
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05/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71428563
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01/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001611-77.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSOPROMOVIDO: GAETANO BUSCIGLIO D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação aos processos nºs 3000652-70.2023.8.06.0016 e 3927422-04.2011.8.06.0014, ajuizados, respectivamente, na 21ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza e 20ª Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, os quais já se encontram extintos sem resolução do mérito.
Dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos: (1) instrumento de mandato com data atual; e, (2) documento de identificação do síndico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUÍZ DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71428563
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31/10/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71428563
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31/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 22:17
Conclusos para decisão
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30/10/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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