TJCE - 3034902-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de Fábio Vasconcelos Perdigão - Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144446934
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10/04/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144446934
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3034902-77.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação] IMPETRANTE: DAIANE DE FATIMA DA SILVA MORORO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE e outros (2) Trate-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por DAIANE DE FÁTIMA DA SILVA MORORO em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a anulação da avaliação da fase de avaliação de títulos.
Aduz a imperante participar do concurso público para Professor de Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º) - Ciências.
Aponta que após a divulgação da pontuação preliminar da 4ª etapa do concurso, verificou que o item referente à experiência profissional "área de educação ou com cargo/área específica de atuação para o qual o candidato concorre", não foram computados os pontos referentes à atividade educacional desempenhada à sua pessoa.
Sustenta ter sido prejudicada na nota final da avaliação de títulos, por ter a banca examinadora considerado a experiência profissional, comprovada pela candidata, em área diversa da área de educação, no entanto os contratos com a empresa a qual prestou serviços, abrange o ramo da educação.
Instrui a inicial com documentos.
Despacho de reserva em id. 73236917.
A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE apresenta informações em id. 109382112, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, frente a necessidade de dilação probatória; perda de objeto; ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio.
No mérito, sustenta, em suma, não ter a imperante apresentado os títulos conforme exigido em Edital.
Parecer do Ministério Público em id. 141067532, manifestando-se pela denegação da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar as preliminares arguidas pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, isso por que, a existência ou não de direito líquido e certo/necessidade de dilação probatória se confunde com o próprio mérito da demanda.
Também não há se falar em perda do objeto, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que encerrado o concurso público, não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute eventual ilegalidade em alguma parte do certame.
Outra sorte não assiste a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de ser "dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp. 294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
Por fim, não se sustenta de igual modo a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sendo a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, por intermédio da Comissão Executiva do Vestibular da UECE - CEV, executora do certame e responsável pela realização do pela etapa da prova de títulos, é parte legítima passiva para a presente ação.
Superada tal premissa inicial, passo a analisar as questões de mérito do presente writ.
O cerne da questão gira acerca da possibilidade de retificação de pontuação na avaliação de títulos, especificamente experiência profissional no Cargo de Professor de Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º) - Ciências (Edital nº 01/2023-SME/ SEPLAG/SOBRAL, publicado no Diário Oficial do Município de Sobral em 02 de janeiro de 2023, RETIFICADO pelo Comunicado nº 17/2023-CEV/UECE, de 10/02/2023).
Sem embargos, a súplica não merece prosperar.
Explico. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No caso dos autos, pleiteia a impetrante a anulação da fase de avaliação de títulos, fundamentando, para tanto, que não foram contabilizados os pontos referentes a experiência profissional, a declaração da Escola de Música Villa-Bach, relativamente a atuação como monitora do projeto "Música das Escolas" (id. 71405880).
O Edital nº 01/2023-SME/ SEPLAG/SOBRAL indica no item 145 que não serão avaliados os títulos iniciados antes da conclusão da graduação: 145.Também não serão avaliados os títulos: […] VIII. desacompanhados do diploma de graduação para os candidatos que apresentarem comprovantes de experiência profissional, tendo em vista que somente serão considerados se tais tempo de experiências ocorreram em espaço temporal após a conclusão da graduação do candidato; IX. que estejam em desacordo com este Edital. Assim, para efeitos de pontuação relativa a experiência profissional, é necessário que o título se compatibilize com a graduação, sendo considerado o tempo de experiência em espaço temporal após a conclusão da graduação.
No caso da impetrante, sua experiência profissional foi comprovada através da declaração da Escola de Música Villa-Bach, relativamente a atuação como monitora do projeto "Música das Escolas" (id. 71405880), onde se observa que o período de janeiro de 2012 a janeiro de 2017.
Dessa forma, sendo o período de experiência anterior à conclusão da graduação em Ciências Biológicas, vedada está sua avaliação, não havendo, portanto, ilegalidade a ser combatida.
Não longe disso, como bem pontua o Ministério Público em parecer de id. 141067532, "a monitoria é um processo de formação e introdução à docência, não podendo ser equiparado a atividade profissional".
Diante do exposto, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, posto que inexistente qualquer ilegalidade no ato vergastado, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144446934
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09/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 18:37
Denegada a Segurança a DAIANE DE FATIMA DA SILVA MORORO - CPF: *42.***.*55-76 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:56
Decorrido prazo de Fábio Vasconcelos Perdigão - Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71407878
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3034902-77.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação] IMPETRANTE: DAIANE DE FATIMA DA SILVA MORORO IMPETRADO: Governo do Estado do Ceará e outros (2) O Mandado de Segurança é um dos remédios constitucionais que tem por escopo a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica.
A Carta Maior enuncia essa ação constitucional como direito fundamental nos seguintes termos: Art. 5° (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.
Note-se que, autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Cabe registrar, desde logo, que o eventual equívoco na impetração do "writ", especialmente no que concerne à indicação da autoridade coatora, não pode ser sanado por iniciativa espontânea do órgão judiciário.
Com efeito, a autoridade judiciária não dispõe de poder para, agindo de ofício, substituir, em sede de mandado de segurança, o órgão apontado pelo impetrante do "writ" como coator, faltando-lhe competência para ordenar a mutação subjetiva do polo passivo da relação processual.
Intime-se a impetrante para indicar corretamente o polo passivo do presente mandamus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71407878
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06/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71407878
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06/11/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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