TJCE - 3000253-97.2023.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84159580
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84159580
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000253-97.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JESUS FERNANDES COELHO JUNIOREndereço: Est Ce 040 Km 52, s/n, lote 25 quadra 31, mata quiri, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Cobrança de Despesas de Condomínio ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL em face de JESUS FERNANDES COELHO JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Despacho determinou a intimação do promovente para apresentar o ato de filiação do réu à associação, ou cópia da promessa de compra e venda do imóvel, com a indicação da respectiva data, bem como apresentar manifestação sobre a possível aplicação ao presente caso da tese firmada pelo STF, no Tema de Repercussão Geral 0492, RE 695911, sob pena de extinção (ID 82656107). Decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido ID 84097447. O Código de Processo Civil dispõe da seguinte maneira: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) III- por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que o referido parágrafo primeiro não é aplicável ao rito dos juizados especiais cíveis, que não condiciona a extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/99, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No mesmo diapasão, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: Juizado especial Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Abandono processual.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Aplicação do critério da especialidade.
Nulidade afastada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10014350720168260042 SP 1001435-07.2016.8.26.0042, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 15/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 002450926200981600120 PR 0024509-26.2009.8.16.0012/0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2016) Considerando que a parte autora, não obstante ter sido devidamente intimada, não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo (ID 84097447), tem-se por caracterizado o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/99, tendo em vista o abandono do processo por parte da requerente. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
16/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84159580
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12/04/2024 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82656107
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82656107
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15/03/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82656107
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14/03/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:57
Audiência Conciliação não-realizada para 05/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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01/02/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71439794
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01/11/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Cascavel a audiência de conciliação foi redesignada para 05 de fevereiro de 2024, às 10 hs. A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71439794
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31/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71439794
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09/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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01/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:26
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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28/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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28/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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