TJCE - 3000257-79.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:43
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77293942
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08/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77293942
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000257-79.2023.8.06.0145 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 77220896), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se o autor para levantamento.
Expeça-se Alvará Judicial.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Pereiro - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pereiro - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:43
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77293942
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18/12/2023 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2023 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 06:59
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71371546
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA D COMARCA DE PEREIRO Processo Nº 3000257-79.2023.8.06.0145 PROMOVENTE: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA PROMOVIDO: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de litispendência, já que não há identidade de partes nem de objetos entre a presente lide e as citadas pela Promovida em sua contestação, inclusive constando contratos de consumo de números diversos entre si, firmados com outras instituições de crédito que não a Ré.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, do CPC/2015. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da referida lei, sendo cabível a inversão do ônus da prova, seguindo o que se preceitua no seu artigo 6º, inciso VIII, cujos requisitos entendo por satisfeitos, devendo-se salientar que o fornecedor detém a maior parte dos meios de prova aptos a auxiliar o Juízo no descobrimento da verdade.
Assim, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, de modo a recair sobre o Demandado o encargo processual de demonstrar inequivocamente que o próprio Autor foi quem contratou o crédito objeto de cobrança, bem como a inexistência de irregularidade na alegada inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Em se considerando que a parte autora, na exordial, nega a existência de relação jurídica entre as partes, caberia ao Demandado apresentar provas contundentes que ela realizou a contratação do crédito; todavia, em detida análise dos autos constato que não houve a plena desincumbência do ônus probatório que recaía sobre a instituição financeira (vide artigo 373, II, do CPC), na medida em que se absteve de juntar aos autos qualquer comprovante da contratação regular do crédito, de modo a desconstituir o direito do autor.
Ademais, é possível verificar que o contrato em questão foi firmado na cidade de Porto Alegre/RS, não havendo quaisquer evidências de que o Autor, residente na zona rural de Pereiro/CE, já tenha sequer lá estado, o que, por si só, já torna absolutamente improvável que ele tenha feito a contratação.
Desta forma, diante da falta de provas aptas a informar os fatos da exordial, acolho como verdadeiras as alegações do Autor, seguindo o entendimento recorrente nas Turmas Recursais do Juizados Especiais do Estado do Ceará, conforme exemplifica o julgado a seguir transcrito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSENCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo a promovente negado a contratação de Reserva de Margem Consignável, competia à parte promovida a demonstração de fato que alterasse o direito defendido, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, este não juntou nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual, uma vez que a documentação carreada aos autos refere-se a abertura de conta e contratação de tarifas bancárias (Id. 5208180 e 5208181).
Assim, a realização de descontos na conta bancária da promovente mostram-se indevidos. Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados. (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000139-50.2021.8.06.0056, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Relatora: Jovina D'avila Bordoni, DJCE 15/12/2022). Desta feita, tenho por inexigível o débito objeto de inscrição em cadastros restritivos pelo banco Demandado não foi contratado pelo Autor, mas por terceiro, de forma fraudulenta, pelo que declaro inexistente a relação jurídica havida entre as partes, sendo o referido contrato nulo de pleno direito, bem como a inexigíveis todos os débitos dele decorrentes.
Por consectário lógico, resta indevida a anotação do nome e do CPF do Autor nos cadastros de devedores com relação a tais débitos, pelo que determino que o Promovido proceda à sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do autor.
No que concerne aos alegados danos experimentados pela Autora, em tais casos incide a Súmula nº 479, do STJ, no tocante à responsabilidade objetiva da instituição financeira: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Reconheço que os fatos ora tratados são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011). Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito, inclusive inexistindo demonstração de ocorrência de inscrições preexistentes, o que afasta a incidência da Súmula 359, do STJ. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a reprovabilidade da conduta do ofensor; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Para efeito de arbitramento do quantum, faz-se necessário ressaltar que o serviço prestado pelo Promovido não forneceu a segurança esperada, nos moldes do art. 14, §1º, do CDC, já que é dever básico da instituição financeira averiguar de forma satisfatória a procedência da veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados quando da contratação de seus produtos ou serviços.
Tamanha negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, conferindo, assim, alto grau de reprovabilidade à sua conduta ora demonstrada.
Outrossim, dada a capacidade econômica avantajada do Promovido, o quantum indenizatório não pode ser arbitrado de modo demasiadamente reduzido, sob pena de não surtir efeito pedagógico relevante.
Por outro lado, considerando que o Autor possui outras quatro ações indenizatórias contra outras instituições, decorrentes de fatos semelhantes e ocorridos em período próximo, requerendo indenizações por danos morais, hei por bem considerar tal circunstância como fator redutor do quantum, a fim de não ocasionar seu enriquecimento indevido.
Considerando os critérios acima estabelecidos, fixo o quantum indenizatório de danos morais referentes à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e da jurisprudência acima citada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, nesta linha, hei por bem declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, sendo nulo de pleno direito o contrato objeto da petição inicial, bem como inexigíveis todos os débitos dele decorrentes.
Determino que o Promovido proceda à exclusão do nome e do CPF do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor do Promovente.
Condeno ainda o Promovido a indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$ 3.000 (três mil reais), sobre os quais deve incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.
Exp.
Necessários. Pereiro, data da assinatura digital. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito em NPR -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71371546
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31/10/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71371546
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31/10/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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01/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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04/09/2023 09:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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01/09/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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