TJCE - 0050306-49.2021.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135898818
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135898818
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050306-49.2021.8.06.0145 MP / OFENDIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA AUTOR DO FATO: NAILTON ALVES NORONHA, JOSIBERTO NORONHA DE OLIVEIRA, BONFIM ALVES NORONHA S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Tratam-se os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de NAILTON ALVES NORONHA, JOSIBERTO NORONHA DE OLIVEIRA e BONFIM ALVES NORONHA, pela suposta prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, por fatos ocorridos em 29/05/2021.
Quanto ao indiciado NAILTON ALVES NORONHA, foi declarada extinta sua punibilidade em virtude da prescrição (Id. 71330835).
O indiciado JOSIBERTO NORONHA DE OLIVEIRA, por sua vez, teve a sua punibilidade extinta pelo cumprimento de transação penal (Id. 126249050) Persistindo os autos apenas em relação ao indiciado BONFIM ALVES NORONHA, contra o qual foi oferecida Denúncia (Id. 34121178) que, até o presente momento, não foi recebida. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular no sentido de que não encontra amparo legal a decisão judicial que decreta a extinção da punibilidade do acusado com base no instituto da prescrição penal em perspectiva, verbis: "Súmula nº 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Sumulou o assunto aquela Corte Superior, uma vez que não existe no ordenamento jurídico pátrio norma expressa autorizando o Magistrado a decretar a extinção da punibilidade penal com supedâneo em suposta sanção que seria aplicada ao acusado, conhecida no âmbito doutrinário como prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual.
Nesse sentido: "Nessa análise, ainda que predomine, na jurisprudência pátria, o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada, no caso dos autos justa se mostrou a decisão recorrida.
De fato, dentre as condições da ação penal se insere o interesse de agir que, na lição de Guilherme de Souza Nucci, está presente "quando houver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal".
Na hipótese dos autos, inegável faltar interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada aos acusados não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, como bem observou a douta julgadora, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar os acusados se, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto.
Neste sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Aplicação da chamada prescrição antecipada ou virtual ou projetada ou em perspectiva - Possibilidade - Verificando-se desde logo que a persecutio criminis carece de utilidade processual, falece uma das condições da ação, decretável ab initio - Réu menor de 21 anos na data dos fatos Inescapável a ocorrência futura da prescrição retroativa RECURSO DESPROVIDO." De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes." [TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº.0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.].
Dessa forma e sem nenhum embargo à autoridade da aludida Súmula nº 438/STJ, entendo perfeitamente possível que o Juiz reconheça - sem decretar a extinção da punibilidade - a superveniente ausência do interesse de agir do órgão acusatório, matéria cognoscível a qualquer tempo, quando for possível antever que a penalidade a ser aplicada ao acusado já se encontra fulminada pelo instituto da prescrição penal retroativa, caso exista uma efetiva condenação.
Ao dissertar acerca do interesse de agir da acusação, condição essencial da ação penal, preleciona o Magistrado GUILHERME DE SOUSA NUCCI o seguinte, verbis: "Detecta-se o interesse de agir do órgão acusatório quando houver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal.
Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado.
Vislumbrando-se, por exemplo, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, é natural que o processo deixe de interessar ao Estado, que não mais possui pretensão de punir o autor da infração penal." (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª edição, atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 192).
Conforme as lições desse eminente processualista, a utilidade prática do processo-crime é condição indispensável para o regular exercício da ação penal, motivo pelo qual, se a penalidade que será imposta ao acusado, considerando-se os critérios de dosimetria penal previstos no ordenamento jurídico, já se encontrar extinta pela prescrição penal retroativa, indiscutivelmente falecerá ao órgão acusatório uma das condições da ação penal, impondo-se ao Magistrado, por conseguinte, a extinção do processo.
O nobre jurista EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA também entende que o interesse de agir do órgão acusatório está diretamente ligado à efetividade do processo-crime, verbis: "No âmbito específico do processo penal, entretanto (e o mesmo ocorre no processo civil, como um verdadeiro plus ao conceito de interesse), desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que este, enquanto instrumento de jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo. É de dizer: sob a perspectiva de sua efetividade, o processo deve mostrar-se, desde a sua instauração, apto a realizar os diversos escopos da jurisdição, isto é, revelar-se útil.
Por isso, fala-se em interesse-utilidade.
Assim, no campo processual penal, tal concepção é bastante proveitosa, sobretudo no que respeita às hipóteses de reconhecida e incontestável probabilidade de aplicação futura da prescrição retroativa.
Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente.
E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, pela pena em abstrato (art. 109, CP), seria sensivelmente reduzido após eventual sentença condenatória (com a pena concretizada)". (Curso de Processo Penal, 12ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 106).
Sobre o tema e a título de exemplo, confira os precedentes abaixo colacionados: "Recurso em sentido estrito - Crime do art. 168 § 1º, III do CP.
Extinção da punibilidade decretada em primeiro grau.
Acusação se insurge, alegando não ser possível reconhecer prescrição antecipada.
Prescrição em perspectiva ou antecipada que, no caso, excepcionalmente, merece ser considerada na avaliação do interesse de agir, uma das condições da ação.
Réu primário e sem antecedentes para quem somente a pena aplicada em mais que o TRIPLO - já com a causa de aumento - evitaria o malogro sancionador.
Prosseguimento do processo que, por se mostrar inútil e antieconômico, atenta contra o princípio da eficiência.
Ainda que vedado o reconhecimento da prescrição antecipada pela súmula 438 do STJ, já ultrapassada em razão do advento da Lei 13.655/18, seria caso de trancamento da ação penal para evitar que o processo prossiga sem justa causa.
Recurso não provido, trancando-se a ação penal." (TJ-SP - RSE: 00097777520118260405 SP 0009777-75.2011.8.26.0405, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 10/10/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/10/2022) (grifei) "APELAÇÃO CRIME.
ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC.
Ação penal extinta de ofício.
Apelações prejudicadas." (TJ-RS; ACr *00.***.*53-86; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) (grifei) Isso porque não seria crível se exigir - de forma intransigente - tão somente do Poder Judiciário o respeito aos preceitos da utilidade/efetividade processual, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do favor rei e tantos outros, sem que tais premissas também sejam estendidas aos demais atores do processo, em especial ao titular da ação penal.
No presente caso, o delito imputado ao acusado possui pena mínima de 01(um) mes e máxima de 01 (um) anos, considerando as causas de aumento de pena, e na hipótese concreta, o conjunto probatório demonstra que, em caso de condenação, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, não incidindo em agravantes ou circunstâncias negativas aponto de exasperar demasiadamente a pena a ser aplicada.
Outrossim, o caso concreto revela ser manifestamente impossível que a pena cominada, na hipótese dos autos, seja fixada em patamar igual a 01 (um) ano, de modo que o prazo prescricional retroativo, com base na pena concreta, não ultrapassará 3 (três) anos.
Em razão disso, admito, no caso, a incidência da tese, reconhecendo a prescrição retroativa com base na pena em perspectiva e, com isso, dada a inutilidade do processo que daí se infere, a consequente ausência de interesse processual. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse processual, o que faço por analogia (art. 3º do CPP) ao disposto no art. 485, inciso IV, e §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fica dispensada a intimação do acusado por nítida ausência de interesse processual recursal.
Ciência ao Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Pereiro/CE, data da assinatura digital.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar -
07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135898818
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07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126249050
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13/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 126249050
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050306-49.2021.8.06.0145 MP / OFENDIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA AUTOR DO FATO: NAILTON ALVES NORONHA, JOSIBERTO NORONHA DE OLIVEIRA, BONFIM ALVES NORONHA S E N T E N Ç A Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado em face de Josiberto Noronha de Oliveira, a fim de apurar o suposto cometimento do crime tipificado no art. 268, do Código Penal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, parágrafo 3°, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Na audiência preliminar de ID n° 32799567 foi apresentada a proposta de transação penal pelo Representante do Ministério Público, a qual restou aceita pelo autor do fato.
Consoante se percebe ao ID n° 89057452, o autor do fato cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas.
Dessa forma, os autos seguiram com vistas ao Parquet, que opinou pela extinção da punibilidade do agente, ante o cumprimento dos termos da transação penal (ID n° 124777333).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Josiberto Noronha de Oliveira, em face do cumprimento da pena que lhes foi imposta por meio de transação penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, fica dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado nº 105, do Fonaje.
Proceda-se ao registro pertinente da transação penal, com o fito exclusivo de não permitir idêntica benesse ao autor do fato pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Por fim, prossiga o feito em relação ao réu Bonfim Alves Noronha.
Proceda-se à sua citação nos termos do art. 78 e seguintes da Lei n° 9.099/95, devendo ser designada audiência de instrução, conforme o item "i" da decisão de ID n° 106189365.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
12/01/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126249050
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12/01/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2024 23:59.
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18/06/2024 10:26
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2024 23:59.
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11/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:33
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71330835
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEREIRO Processo Nº 0050306-49.2021.8.06.0145 Suposto (a) Autor (a) do Fato: NAILTON ALVES NORONHA SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO - Dispensado, conforme o art. 81, §3º da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de TCO destinado a apurar o cometimento, em tese, do delito tipificado no art. 268, do CPB.
Compulsando os autos, verifico que o suposto autor do fato NAILTON ALVES NORONHA firmou transação penal em 02/05/2022, tendo como objeto prestação de serviços comunitários, porém ainda não restou certificado se seus termos foram cumpridos na totalidade.
Ocorre que, independentemente de a transação ter ou não sido cumprida, o prazo prescricional do suposto delito do art. 268, do Código Penal (consumado em 29/05/2021, conforme TCO 472-62/2021) permaneceu correndo normalmente, já que não restou configurada qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
Com efeito, não há qualquer previsão legal no sentido de se suspender ou interromper o curso da prescrição em face da transação penal.
Tal entendimento á pacífico no c.
STJ, acumulando inúmeros precedentes, dentre os quais se transcreve o seguinte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 80.148 - CE (2017/0007084-6).
RELATOR: MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. Ora, o referido tipo penal (art. 268, do CPB) é punido com pena máxima de 01 (um) ano; logo, incide à espécie o prazo prescricional previsto no inciso V do art. 109 do mesmo Código, senão vejamos: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. OCORRE QUE o suposto autor NAILTON ALVES NORONHA, nascido em 15/02/2003, contava com 18 (dezoito) anos de idade à época do fato, de modo que faz jus ao benefício de redução do prazo prescricional estabelecido no artigo 115, do Código Penal, in verbis: Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Logo, em face da incidência do benefício supracitado, o prazo aplicável para configuração da prescrição, em relação a NAILTON ALVES NORONHA, é de 02 (dois anos).
Na forma do art. 111, I, do CP, o prazo prescricional se inicia na data em que a infração se consumou (29/05/2021); assim, no presente caso, restou configurada a prescrição a partir de 29/05/2023, não sendo possível constatar qualquer causa de interrupção ou suspensão, o que acarreta a extinção da punibilidade do suposto autor do fato, nos termos do art. 107, IV, do CP.
O art. 61, caput do Código de Processo Penal assim dispõe: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NAILTON ALVES NORONHA, nos termos do art. 107, IV, do mesmo Código.
Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Ciência ao Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se a Autoridade Policial competente acerca desta decisão para adoção das devidas providências.
Prossiga-se o feito com relação aos supostos infratores JOSIBERTO NORONHA DE OLIVEIRA e BONFIM ALVES NORONHA, acolhendo-se a cota ministerial ID nº 70673241. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito em NPR -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71330835
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31/10/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71330835
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31/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 07:47
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSIBERTO NORONHA DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:25
Decorrido prazo de NAILTON ALVES NORONHA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSIBERTO NORONHA DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:25
Decorrido prazo de NAILTON ALVES NORONHA em 27/05/2022 23:59:59.
-
08/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:07
Homologada a Transação Penal
-
02/05/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
29/04/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSIBERTO NORONHA DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSIBERTO NORONHA DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:36
Decorrido prazo de NAILTON ALVES NORONHA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de NAILTON ALVES NORONHA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:07
Decorrido prazo de Bonfim Alves Noronha em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:07
Decorrido prazo de Bonfim Alves Noronha em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
07/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 19:18
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/06/2021 09:04
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00395291-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/06/2021 08:59
-
11/06/2021 08:57
Mov. [3] - Certidão emitida
-
11/06/2021 08:56
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 08:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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