TJCE - 3001569-27.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 78516046
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 78516046
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78516046
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78516046
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09/02/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78516046
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09/02/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78516046
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31/01/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2023. Documento: 71530353
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001569-27.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei. Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71530353
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07/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530353
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07/11/2023 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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02/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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02/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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