TJCE - 0006297-68.2019.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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08/12/2023 22:01
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71186669
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0006297-68.2019.8.06.0178 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA EXECUTADO: GERARDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS Trata-se os autos de Execução Fiscal movida pelo Município de Uruburetama em face de Gerardo Albuquerque dos Santos, objetivando a cobrança de débitos tributários oriundos do IPTU.
Recebida a petição inicial, fora determinada a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito.
Contudo, conforme mostra a certidão do oficial de justiça (Id 68685647), o executado já é falecido.
Na petição de Id 68685625, a parte Exequente requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar o espólio do executado, bem como a continuidade do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução.
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte/devedor ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não ocorreu no caso em apreço. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento, onde preconiza que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Súmula 392, STJ.) No mesmo sentido, importa registrar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013).
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1687019 DF 2017/0180559-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Desta forma, considerando que não houve a citação válida do executado no curso da execução, tendo em vista que este já era falecido, torna-se impossibilitada a sucessão processual para que no polo passivo passe a constar o espólio do morto. Assim, nos termos do artigo 485, VI do NCPC - Novo Código de Processo Civil, atento ainda ao parecer ministerial acima mencionado, reconheço a perda superveniente da legitimidade e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais, na forma da Lei nº 6.830/1980 e sem condenação em honorários advocatícios.
Formada a coisa julgada, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Uruburetama/CE, 25 de outubro de 2023. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71186669
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25/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71186669
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25/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 14:21
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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22/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:03
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/03/2023 01:09
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 11:41
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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02/02/2023 17:33
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída: Instalacao da 2 Vara
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02/02/2023 17:33
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Instalacao da 2 Vara
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07/12/2022 19:21
Mov. [54] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao Fiscal.
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02/12/2022 11:50
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 21:57
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WURT.22.01803805-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/10/2022 21:46
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03/10/2022 20:41
Mov. [51] - Certidão emitida
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03/10/2022 20:40
Mov. [50] - Documento
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03/10/2022 20:39
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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20/09/2022 15:51
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado n: 178.2022/003584-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2022 Local: Oficial de justica - Mardoni Oliveira Miranda
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04/07/2022 08:01
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 11:34
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 11:33
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, os presentes autos foram conclusos ao(a) MM Juiz(a) de Direito. O referido e verdade. Dou fe.
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30/06/2022 11:33
Mov. [44] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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16/12/2021 00:09
Mov. [43] - Certidão emitida
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05/12/2021 21:55
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/09/2021 18:58
Mov. [41] - Mero expediente: Remeto os presentes autos a Secretaria deste Juizo para que cumpra o despacho retro, desta feita destinando ao Municipio de Uruburetama, por meio do sistema SAJ. Exp. Nec.. Uruburetama, data da assinatura digital. Jose Arnaldo
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16/09/2021 10:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 10:18
Mov. [39] - Certidão emitida
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14/09/2021 12:06
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WURT.21.00169163-6Tipo da Peticao: Renuncia de MandatoData: 14/09/2021 11:55
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13/09/2021 22:07
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0330/2021Data da Publicacao: 14/09/2021Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 02:20
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0330/2021Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica acostada as fls. 09, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.Advogados(s): Gervania
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28/06/2021 09:57
Mov. [35] - Mero expediente: Sobre a certidao do Oficial de Justica acostada as fls. 09, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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30/03/2021 12:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 14:04
Mov. [33] - Conclusão
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29/03/2021 14:04
Mov. [32] - Documento
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29/03/2021 14:04
Mov. [31] - Documento
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29/03/2021 14:04
Mov. [30] - Mandado
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29/03/2021 14:04
Mov. [29] - Documento
-
29/03/2021 14:04
Mov. [28] - Documento
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29/03/2021 14:04
Mov. [27] - Documento
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29/03/2021 14:04
Mov. [26] - Documento
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29/03/2021 14:04
Mov. [25] - Documento
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29/03/2021 14:04
Mov. [24] - Documento
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29/03/2021 14:04
Mov. [23] - Documento
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16/12/2020 11:23
Mov. [22] - Remessa: a digitalizacao
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08/12/2020 14:06
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/12/2020 12:11
Mov. [20] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Uruburetama
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08/12/2020 12:11
Mov. [19] - Recebimento
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31/10/2020 01:12
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 06/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/09/2020 01:53
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 07/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/04/2020 05:32
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 04/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/01/2020 23:59
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 27/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/12/2019 02:55
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 16/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2019 10:51
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 02/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2019 12:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
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18/10/2019 10:39
Mov. [11] - Mandado
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18/10/2019 10:38
Mov. [10] - Mandado
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27/08/2019 19:31
Mov. [9] - Mandado
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22/08/2019 17:38
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado n: 178.2019/002522-9 Situacao: Cancelado em 02/12/2022 Local: Oficial de justica -
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31/07/2019 16:23
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Uruburetama
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31/07/2019 16:23
Mov. [6] - Recebimento
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30/07/2019 12:10
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2019 10:32
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
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28/05/2019 09:08
Mov. [3] - Recebimento
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26/05/2019 11:44
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Uruburetama
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26/05/2019 08:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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