TJCE - 3001772-69.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149771189
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149771189
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001772-69.2023.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE ERIVELTON DO MONTE REQUERIDO: Enel e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do executado: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 136758211, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Reative-se o processo, bem como proceda-se à evolução da classe processual e invertam-se os polos processuais.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. -
08/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149771189
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26/02/2025 01:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 01:58
Processo Reativado
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20/02/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84985393
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84985392
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84985391
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84985393
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84985392
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84985391
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001772-69.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE ERIVELTON DO MONTE REU: Enel e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84643149.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 304,92 (trezentos e quatro reais e noventa e dois centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por conta da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84985393
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25/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84985392
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25/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84985391
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22/04/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:01
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 09/03/2024 10:21.
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10/03/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 09/03/2024 10:21.
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07/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 Documento: 77468375
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27/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001772-69.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE ERIVELTON DO MONTE REU: Enel e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/03/2024 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 73299060 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
26/12/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77468375
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22/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71591159
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001772-69.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE ERIVELTON DO MONTE REU: Enel e outros Prezado(a) Advogado(a) DIONNATHAN DUARTE DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71539243.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a permanência da relação jurídica com a parte promovente que justifique a cobrança impugnada. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71591159
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07/11/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71591159
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06/11/2023 23:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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