TJCE - 3032910-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3032910-81.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: IMPETRANTE: TK COMERCIO DE SUCOS E ALIMENTOS LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TK COMERCIO DE SUCOS E ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-19, em face de ato reputado como ilegal atribuído ao Secretário Executivo do PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON), objetivando, em síntese, a nulidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 2564/2023 do DECON/CE.
Indica a impetrante foi alvo da lavratura do Auto de Infração nº 2564/2023, sob fundamento do art. 1º da Lei Estadual nº 16.074/16 e da Lei Estadual 16.712/18, com alegação de que não disponibilizava cardápio em braille, destinado aos clientes portadores de deficiência visual, e não possui o Livro de Reclamações, tendo resultado na aplicação de multa de R$ 7.810,02.
Alega nulidade do auto de infração indicando que "no ATO DA FISCALIZAÇÃO (27/03/2023), o Impetrante FOI EXIGIDO APENAS DO CARDÁPIO IMPRESSO EM BRAILLE, quando na realidade a legislação lhe facultava a disponibilização de funcionário para o atendimento do cliente portador de deficiência visual, fato este pré-existente à época da autuação e que foi ignorado pelo agente fiscalizador, que limitou-se em exigir o cardápio em braille impresso, conforme argumentação trazida na esfera administrativa e que não foi apreciada, vejamos o art. 1º da Lei Estadual n. 16.712 de 2018 do Ceará".
Argumenta também que: O Auto de Infração restou eivado de nulidade, pois o estabelecimento fiscalizado (Impetrante) optou pela alternativa da disponibilização de funcionário para atendimento individualizado do deficiente visual, conforme previsão legal, conforme prova pré-constituída através da foto da seguinte placa.
Destarte, considerando que o Auto de Infração em nenhum momento fez menção à ALTERNATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO para atendimento de Pessoas com Deficiência, limitando-se em exigir o cardápio físico em braille, evidencia-se sua nulidade, pois envolve intrinsecamente a motivação do ato administrativo de lavratura da autuação.
Desse modo, faz-se necessária a nulidade da multa pela ausência de cardápio em braille no estabelecimento, com reconhecimento do direito à compensação ou restituição do valor de R$ 7.321,9 à Impetrante.
Requer a concessão da segurança, para declarar a nulidade da multa relativa à exigência do cardápio em braille do Auto de Infração nº 2564/2023 do DECON/CE e a reconheça o direito de reaver o indébito de R$ 7.321,90 por compensação ou restituição na via administrativa após o trânsito em julgado, ou subsidiariamente, a equiparação da multa do cardápio em braille àquela aplicada pela ausência do Livro de Reclamações do Consumidor (R$ 488,01), com a restituição do valor de R$ 6.833,89, correspondente ao excedente pago no cumprimento da decisão. É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
No caso em apreço, a parte impetrante faz referência ao Auto de Infração nº 2564/2023 do DECON, bem como ao Recurso Administrativo MP nº 09.2022.00040211-3, juntando nos autos digitais apenas os documentos de ID 70174042 (Auto de Infração) e 70174045 (Decisão do recurso administrativo).
Ou seja, verifica-se a ausência de juntada do inteiro teor do mencionado processo administrativo. A parte impetrante indica na petição inicial que o ato de fiscalização ocorreu dia 27/03/2023.
Todavia a decisão de ID 70174045 informa que a primeira fiscalização ocorreu em 03/11/2022 e a nova visita em 27/01/2023, momento em que foi lavrado o Auto de Infração nº 2564/2023.
Diante da ausência do inteiro teor do procedimento administrativo impugnado, não é possível analisar de forma efetiva as alegações do impetrante. Portanto, verifico a inexistência de comprovações pré-constituídas acerca da existência de direito líquido e certo indicado.
Somente com a instauração de instrução probatória seria possível elucidar tais circunstâncias.
Todavia, tal pretensão demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Logo, para a concessão da segurança, os fatos precisam ser certos, determinados e provados, mediante acervo documental idôneo, apresentado já com a peça vestibular (prova pré-constituída).
Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, traduzida nos acórdãos assim ementados: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENALIDADES DE MULTA ADMINISTRATIVA E INTERDIÇÃO APLICADA PELO DECON DIANTE FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS.
LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
SEM HONORÁRIOS E SEM CUSTAS PROCESSUAIS. 01.
A apelada ajuizou o Mandamus em exame a fim de afastar a imposição das penalidades de interdição total do seu estabelecimento e de multa de 1.777 UFIRCE, aplicadas por meio de procedimento administrativo oriundo de Auto de Infração, tendo por fato gerador a ausência do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. 02.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que pressupõe a correspondente legitimidade e competência no caso concreto. 03.
Ocorre que no caso em exame não foi apresentado o inteiro teor do processo administrativo em trâmite no DECON, o que inviabiliza a análise da justeza ou não da decisão administrativa ora impugnada, entre outros aspectos. 04.
A ausência de prova pré-constituída acarreta a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, na medida em que para a apreciação do direito alegado, em observância aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da primazia do mérito, faz-se necessária a apresentação dos documentos essenciais a fim de averiguar as circunstâncias fáticas arguidas pela impetrante. 05.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e em custas processuais, conforme preceitua o art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença e denegando a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0003317-66.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO EMITIDO POR ENGENHEIRO CIVIL DO ENTE LICITANTE.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA POSSIBILITAR AO JUÍZO AVERIGUAR SE A PROPOSTA OFERTADA PELA IMPETRANTE CUMPRE OU NÃO AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de março 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050985-96.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2.
O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3.
A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST.
Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4.
Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5.
Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaque nosso) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca de ato do magistrado plantonista do 5º Núcleo Judiciário que não apreciou, em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, o qual havia sido formulado no bojo da ação nº 3000203-25.2022.8.06.0121, que tramita perante o Juizado Cível de Massapê/CE, por não entender pertinente. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que a parte impetrante não logrou em demonstrar de forma documental o direito líquido e certo que lhe compete, não havendo instruído o presente writ satisfatoriamente e de forma a permitir a análise da suposta ilegalidade praticada pelo Juízo Plantonista, atuante perante o 5º Núcleo Regional. 3.
Sabe-se que o mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
E não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12016/09. 4.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora. (Mandado de Segurança Cível - 0641501-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Alves da Silva contra Ato da Secretaria Municipal de Saúde de Solonópole, buscando ordem judicial para que a autoridade coatora fosse compelida a promover o agendamento imediato de dois exames de ressonância magnética, a serem realizados na rede pública ou por meio de contratação do serviço na rede privada. 2.
Examinando-se os autos, podemos verificar que o impetrante, ora apelante, sequer comprovou ter postulado junto ao Ente Municipal a marcação dos exames de ressonância, colacionando aos autos apenas as guias de encaminhamento médico para realização dos referidos exames, conforme fls. 15/16, inexistindo, portanto, elementos suficientes a comprovar o direito requerido. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de ato ilegal ou abusivo, como também os documentos juntados não são suficientes para comprovar a existência de direito liquido e certo, necessitando para a elucidação do caso realização de dilação probatória. 4.
Ausente direito líquido e certo, necessitando a dilação probatória, haverá de ser extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0002753-15.2013.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2.
Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) (destaque nosso). Por consequência, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.
Diante do exposto, tendo em vista a patente inexistência de prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº.12.016/2009 e art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70181451
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07/11/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70181451
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06/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:41
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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