TJCE - 0090065-27.2018.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SIMONE BORGES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/10/2023. Documento: 71172261
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0090065-27.2018.8.06.0112 Apensos: [] Classe: Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: MARCELO SILVA RAMOS, RODOVIARIO RAMOS LTDA, ANDREIA RAMOS PRATES, ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA NETO, ALOYZO RAMOS MURTA, SIMONE BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 69274269) oposta por SIMONE BORGES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a exclusão do seu nome no polo passivo do executivo fiscal com lastro na tese de ilegitimidade passiva e a condenação da Fazenda Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Instada a apresentar Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 69605868), a Fazenda Exequente concordou com a exclusão da sócia Simone Borges de Oliveira mas advogou pela redução da condenação aos honorários sucumbenciais (ID nº 71154608).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade passiva.
Induvidosamente, a ilegitimidade é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição de Exceção de Pré-Executividade.
Passo ao exame da questão de fundo.
II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE.
A Corresponsável / Excipiente persegue a exclusão do seu nome do polo passivo da demanda, em razão da sua ilegitimidade passiva.
Este pleito merece acolhida.
Explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.104.900/ES, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Tema 103).
Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão proferido nos autos do RESP nº. 1.104.900/ES: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a . 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ". (STJ - REsp nº. 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).
Portanto, os corresponsáveis possuíam legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
No entanto, a corresponsável Simone Borges de Oliveira não se encontra no quadro societário da Empresa, conforme informação que extraio dos documentos de ID Nº 69275132 e 69275137) e não possuía nenhum poder de administração, gestão e/ou chefia (conforme informação que sugo do contrato social da Empresa Executada, tendo inclusive a sua responsabilidade pelos débitos afastada pelo procedimento administrativo nº 0124308.-10.2016.8.06, conforme informação que sugo do documento de ID nº 71154609 e ratificada pela própria Fazenda Exequente na petição de ID nº 71154608.
Destaco ainda que a Parte Excipiente se encontra na lista de Credores Trabalhistas na Recuperação Judicial da Empresa Executada, conforme documento de ID nº 68275159.
Registro por oportuno, que a Fazenda Exequente requereu a exclusão da corresponsável do polo passivo desta demanda.
Já no tocante aos honorários de sucumbência, percebo que a Fazenda Exequente deve ser condenada.
Explico.
A fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, é cabível quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, como é o caso em deslinde.
Nesse sentido, colaciono a ementa do Tema n° 961 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).(...).
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (...) Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem.
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
No entanto, observo que a Fazenda Exequente não ofereceu resistência à pretensão formulada, tendo requerido a exclusão da responsabilidade do Excipiente pelo débito executado, de forma que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, conforme previsto no art. 90, §4º do CPC: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Em derredor do tema, acosto aos autos ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em caso semelhante: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO PELA METADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §4º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
ART. 318, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável da executada, para decretar a sua exclusão do polo passivo da demanda, condenando a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Excipiente no percentual de 10% do valor atualizado do débito. 2.
Nos termos do disposto no art. 90, §4º do CPC, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 3.
Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 318 do CPC, O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. 4.
In casu, o Exequente não ofereceu resistência à pretensão formulada, tendo requerido a exclusão da responsabilidade do Excipiente pelo débito executado, o que foi, inclusive, acolhido pelo Juízo a quo, de forma que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, conforme previsto no art. 90, §4º do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão Monocrática reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo Interno Cível - 0628809-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) Assim, percebo que a corresponsável SIMONE BORGES DE OLIVEIRA deve ser excluído do polo passivo da demanda e a Fazenda Exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA CORRESPONSÁVEL SIMONE BORGES DE OLIVEIRA, para decretar a sua exclusão do corresponsável do polo passivo desta demanda.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da Excipiente que arbitro em 5% do valor atualizado do débito (Certidão de Dívida Ativa nº 2017.00006500-5, conforme art. 90, §4º do CPC.
Faz-se necessária a continuidade da tramitação do feito executivo em relação à pessoa jurídica executada e aos outros corresponsáveis.
Nesse contexto, intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), (i) dando-lhe ciência desta decisão, e para em 30 dias, (ii) apresentar planilha atualizada do débito, (iii) providenciar o recolhimento das custas da diligências dos Oficiais de Justiça (TJMG) perante Juízo da Comarca de Teófilo Otoni (MG) e/ou (iv) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Excipiente, por intermédio do seu advogado, do teor desta decisão.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 25 de outubro de 2023 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71172261
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25/10/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172261
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25/10/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 11:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2022 11:26
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 09:35
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 19:01
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01805313-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 23/09/2022 18:55
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09/09/2022 00:28
Mov. [58] - Certidão emitida
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09/09/2022 00:27
Mov. [57] - Certidão emitida
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31/08/2022 12:22
Mov. [56] - Expedição de Carta Precatória
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31/08/2022 12:21
Mov. [55] - Expedição de Carta Precatória
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29/08/2022 13:50
Mov. [54] - Certidão emitida
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29/08/2022 13:49
Mov. [53] - Certidão emitida
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11/08/2022 16:41
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 16:30
Mov. [51] - Documento
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21/06/2022 19:06
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 08:42
Mov. [49] - Processo recebido de outro Foro
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23/05/2022 08:42
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída
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23/05/2022 08:42
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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18/05/2022 09:57
Mov. [46] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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17/05/2022 21:59
Mov. [45] - Certidão emitida
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12/05/2022 11:38
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 10:20
Mov. [43] - Ofício
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09/05/2022 10:42
Mov. [42] - Certidão emitida
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22/04/2022 09:37
Mov. [41] - Documento
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07/04/2022 09:39
Mov. [40] - Certidão emitida
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06/04/2022 12:02
Mov. [39] - Documento
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06/04/2022 12:02
Mov. [38] - Documento
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23/03/2022 22:25
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/03/2022 16:25
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/03/2022 17:19
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória
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10/03/2022 07:14
Mov. [34] - Expedição de Edital
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10/02/2022 15:54
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 15:46
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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21/12/2021 08:46
Mov. [31] - Documento
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17/11/2021 14:45
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2021 14:44
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2021 14:44
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2021 11:10
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/10/2021 10:42
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2021 13:34
Mov. [25] - Expedição de Carta
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19/10/2021 13:34
Mov. [24] - Expedição de Carta
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19/10/2021 13:34
Mov. [23] - Expedição de Carta
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19/10/2021 13:34
Mov. [22] - Expedição de Carta
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19/10/2021 13:34
Mov. [21] - Expedição de Carta
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06/09/2021 15:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 05:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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01/09/2021 16:38
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00328903-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2021 14:55
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26/08/2021 12:48
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/08/2021 08:32
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 12:12
Mov. [15] - Documento
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06/04/2020 15:33
Mov. [14] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2019 00:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/11/2019 16:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
20/11/2019 19:36
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00130578-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2019 14:57
-
11/11/2019 12:52
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/11/2019 11:48
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/10/2019 22:52
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2019 18:35
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
16/10/2019 09:50
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2018 15:51
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/10/2018 11:55
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2018 13:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2018 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2018 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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