TJCE - 3000045-49.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ROSA DEIJLA MONTINEGRO SANTANA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:06
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162653713
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162653713
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000045-49.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ROSA DEIJLA MONTINEGRO SANTANA RECLAMADO: LANCE 24H ENTRETENIMENTO E E-COMMERCE LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte executada não cumpriu voluntariamente com sua obrigação, o que este juízo ordenou bloqueio dos ativos financeiros, com resultado parcialmente positivo, conforme id 149788604.
Em seguida, foi proferido despacho para a parte executada opor embargos, bem como para a parte exequente requerer o que entendesse de direito.
A parte executada deixou decorrer o prazo sem oposição.
Da mesma forma, a parte exequente não apresentou qualquer alegação, ocorrendo a preclusão temporal.
Assim, o Alvará foi expedido, id 159789017.
A obrigação foi satisfeita.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162653713
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30/06/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSA DEIJLA MONTINEGRO SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:45
Juntada de informação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 156915503
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 156915503
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000045-49.2021.8.06.0009 PROMOVENTE: ROSA DEIJLA MONTINEGRO SANTANA PROMOVIDO(A): LANCE 24H ENTRETENIMENTO E E-COMMERCE LTDA DESPACHO Decorrido o prazo para a parte executada embargar a penhora parcial on line realizada, de id 149788604 (R$ 639,65), determino que se proceda a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial.
Por conseguinte, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram na petição de id 136901493.
Empós, envie-o à CEF para os devidos fins de direito.
Por fim, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, requerer o que achar de direito, sob pena de extinção.
Exp.Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARCELO WOLNEY A.
PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO RESP. -
16/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156915503
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13/06/2025 13:24
Juntada de informação
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10/06/2025 10:00
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 17:33
Juntada de informação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156915503
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156915503
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000045-49.2021.8.06.0009 PROMOVENTE: ROSA DEIJLA MONTINEGRO SANTANA PROMOVIDO(A): LANCE 24H ENTRETENIMENTO E E-COMMERCE LTDA DESPACHO Decorrido o prazo para a parte executada embargar a penhora parcial on line realizada, de id 149788604 (R$ 639,65), determino que se proceda a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial.
Por conseguinte, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram na petição de id 136901493.
Empós, envie-o à CEF para os devidos fins de direito.
Por fim, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, requerer o que achar de direito, sob pena de extinção.
Exp.Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARCELO WOLNEY A.
PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO RESP. -
29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156915503
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29/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:02
Decorrido prazo de LANCE 24H ENTRETENIMENTO E E-COMMERCE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 15:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:54
Decorrido prazo de LANCE 24H ENTRETENIMENTO E E-COMMERCE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:57
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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05/11/2024 00:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ROSA DEIJLA MONTINEGRO SANTANA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102084045
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102084045
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102084045
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102084045
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº.: 3000344-21.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: ROSA DEIJLA MONTINEGRO SANTANA RECLAMADO: LANCE 24H ENTRETENIMENTO E E-COMMERCE LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por ROSA DEIJLA MONTINEGRO SANTANA em face de LANCE 24H ENTRETENIMENTO E E-COMMERCE LTDA.
Alega a autora que acessou o site da Ré, ocasião o em que se interessou pelo leilão de um "IPHONE 12 PRO 128GB GRAFITE IOS 5G WI-FI TELA 6.1".
Esclarece que para participar da disputa, e dar lances de forma imediata, procedeu com o pagamento mediante PIX, todavia os lances não foram liberados, impossibilitando-a de participar do leilão.
Razão pela qual requer indenização por danos morais e materiais, bem como pela perda de uma chance.
Em audiência conciliatória, ID nº 99364161, o reclamado não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornou recebida, conforme ID 86695099.
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a parte reclamada não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da parte Ré, tendo sido recebida por terceiro que foi devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS. Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CARTA AR ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEMANDADO, SENDO RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/12/2017) ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Fica evidenciado, portanto, que a reclamada tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da parte demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
A requerente trouxe aos autos comprovação da transação efetuado no site da parte Ré.
O requerido, por sua vez, não trouxe nada em sua defesa, não suportando seu ônus probandi, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto aos danos materiais, as provas apresentadas, demonstram efetivamente a compra no valor de R$ 500,00, sendo, portanto, devida a restituição de forma simples, não nos termos do Art. 42 do CDC.
Assim, entendo que há verossimilhança nas alegações da promovente, ao fato de que o serviço fora fornecido com falhas.
Ora, toda contratação de um serviço gera uma expectativa no cliente, sobretudo quando este efetua o pagamento.
Nesse contexto, o consumidor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço da empresa Ré.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa.
Portanto, é cabível indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço.
A parte autora pleiteia ainda indenização pela perda de uma chance, em virtude da impossibilidade de dar lances e vencer a disputa no leilão.
Quanto a Teoria da Perda de uma chance, entendo ser indevida.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil é necessário que "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada".
No presente caso, verifica-se apenas que a autora supostamente não pode participar do leilão, ao restar impossibilitada de dar lances, contudo não há provas conclusivas nos autos de que a autora seria, de fato, a vencedora.
Diante da ausência de provas, não há como este Juízo ter a certeza de que a requerente teria reais chances de obter êxito no leilão. Logo, não vislumbro a efetivação da perda de uma chance.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada, ao reembolso de forma simples, do valor despendidos de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso, e deverá ocorrer a devolução de forma imediata.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e aplicação da perda de uma chance, nos termos supracitados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza - CE, da data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102084045
-
30/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102084045
-
29/08/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 23:41
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80132463
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80132463
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22/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80132463
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22/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ROSA DEIJLA MONTINEGRO SANTANA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71443079
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000045-49.2021.8.06.0009 DESPACHO Face a devolução da carta de citação da parte ré(id 52279987), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, designe-se novo ato conciliatório, e após, cite-se e intime-se. Exp.Nec.
Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71443079
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01/11/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443079
-
31/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 00:31
Conclusos para despacho
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14/09/2022 00:30
Audiência Conciliação não-realizada para 23/08/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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17/02/2022 22:23
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2021 12:08
Audiência Conciliação não-realizada para 17/05/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:40
Expedição de Citação.
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09/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 03:53
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/01/2021 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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