TJCE - 3001795-61.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de E-CLICK COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de THAIS CARVALHO DE PAIVA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84260264
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84260264
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001795-61.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: THAIS CARVALHO DE PAIVA PROMOVIDA: E-CLICK COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por THAIS CARVALHO DE PAIVA em face de E-CLICK COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com condutas tomadas pela parte ré.
Afirmou que em 06/08/2023 realizou a compra de lentes de contato junto à requerida, pagando o importe de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais).
Declarou, entretanto, que não recebera o produto, alegando ter sido prejudicada com a inércia da demandada, que não havia efetivamente entregado a mercadoria, ou efetuado estorno da quantia.
Reiterou que não houve cumprimento da obrigação avençada por parte da requerida.
Declarou que buscou a resolução da controvérsia, porém, não obteve êxito.
Diante da frustração pelos transtornos informados, requereu indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, a conduta afirmada, bem como o pedido indenizatório.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte postulante, em réplica, reiterou os argumentos iniciais, pleiteando pela total procedência da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Alega a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda, afirmando já ter resolvido administrativamente de forma prévia a querela, não havendo lide resistida.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse ou não a ausência de tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta ocorrência de indevido dano à personalidade derivado de situação supostamente abusiva, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o suposto constrangimento pela demora ocasionada, e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado que a parte promovente supostamente perpassou por vexame e menoscabo decorrente da ação da demandada, em virtude de busca da entrega do bem adquirido, a qual teria não sido realizada a contento.
Em contraposição, a ré logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Quedou suficientemente provado não ter havido ato de violação aos direitos da personalidade da parte autora, bem como restou caracterizada a ocorrência de fato corriqueiro sem qualquer gravidade que pudesse supedanear a pretendida indenização extrapatrimonial.
De modo que, no entendimento deste juízo, a parte promovida efetivamente demonstrou a inexistência de conduta ilícita no caso apresentado.
Observa-se que, na controvérsia informada, o promovente declarou que teria sofrido desrespeito em virtude do atendimento defeituoso e da não entrega de bens adquiridos.
No entanto, não se verifica minimamente a comprovação de qualquer gravidade na conduta da parte promovida, haja vista ser, tal acontecimento, mero dissabor do cotidiano intrinsecamente ligado ao fenômeno de economias globalizadas.
O fato de se ter a comodidade do uso de serviços comerciais massificados naturalmente gera o ônus da impossibilidade de obtenção de celeridade imediata a todo tempo.
Desta forma, não há lesão à personalidade aferível no caso em comento, porquanto a ocorrência configura mero desapontamento em relação às crescentes novas cobranças por imediatidade e velocidade em uma sociedade moderna altamente interconectada, mas ainda passível de contratempos.
Ressalte-se também que a situação já fora resolvida, em decorrência da devolução da quantia paga antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme declarado pela própria demandante (ID n. 78978163).
Assim, não se desincumbiu, a parte requerente, do ônus de provar a gravidade das ações afirmadas, estando patente a não configuração do dano pleiteado.
Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios, inexistindo valores a serem exigidos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ação abusiva, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor derivado da complexidade das relações sociais humanas.
Desta forma, o ocorrido não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84260264
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14/04/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79137815
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79137815
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07/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024. Documento: 79137815
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06/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79137815
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79137815
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79137815
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05/02/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79137815
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05/02/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79137815
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05/02/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79137815
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05/02/2024 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 16:37
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71459582
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02/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/02/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71459582
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01/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71459582
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01/11/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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