TJCE - 3001528-61.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 06:16
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 06:15
Juntada de Certidão
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17/11/2023 06:15
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FREITAS CORDEIRO DE MIRANDA em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71054933
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26/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001528-61.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): ARARIPE E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSPROMOVIDO(A)(S): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente reclamação é movida por pessoa jurídica (sociedade de advogados), qualificada como sociedade simples pura.
Não se amolda, portanto, ao rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que elenca as pessoas jurídicas aptas a demandar perante o Sistema dos Juizados Especiais: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Acerca da impossibilidade de que sociedade de advogados figure como autora em demanda ajuizada perante o Sistema dos Juizados Especiais, trago à colação aresto da 1ª Turma Recursal do TJRS: "RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
PROCESSO EXTINTO.
A capacidade para demandar no âmbito do Juizado Especial Cível, vem prevista de forma taxativa no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, sendo que o mencionado dispositivo não atribui a capacidade para propor ação neste rito processual às Sociedades Simples, tal como a Sociedade de Advogados postulante.
Assim, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. " (Recurso Inominado Nº *10.***.*94-94 (N° CNJ: 0042950-43.2014.8.21.9000), Comarca de Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, julg. 26.5.15, Relatora Juíza Fabiana Zilles).
Do voto da eminente Relatora, pinça-se o seguinte trecho, elucidativo para o deslinde do caso ora sob exame: "Ressalto que as sociedades simples não exercem atividades consideradas próprias de empresário, motivo pelo qual é inviável seu enquadramento ou equiparação às microempresas ou às empresas de pequeno porte, que possuem capacidade postulatória neste juizado, conforme previsto no art. 8º, §1º, inciso II da Lei n. 9.099/95.
Igualmente, não se trata de hipótese de equiparação à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, uma vez que tal qualificação está vinculada ao deferimento de requerimento formulado ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.790/99, o que não se verifica no caso dos autos".
Em razão do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por reconhecimento da ilegitimidade ativa ex officio, com fundamento no art. 485, VI e § 3º do CPC.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data e assinatura digitais. Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71054933
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25/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71054933
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25/10/2023 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 23:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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