TJCE - 3000281-19.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:57
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:09
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATO JOSE CURY em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO CAMINHA MAIA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71457271
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71457272
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000281-19.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THIAGO CAMINHA MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO CAMINHA MAIARua Onofre Sampaio Cavalcante, 400, APTO 201, Parque Manibura, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-820 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO nº: 3000281-19.2022.8.06.0024 AUTOR: THIAGO CAMINHA MAIA RÉU: AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, em que o autor alega que contratou em 30/07/2021, o plano multitelas da plataforma de streaming HBO MAX, cujo valor à época foi R$ 28,00 (vinte e oito reais) mensais, ofertado com um desconto vitalício de 50% (cinquenta por cento), cujo pagamento do serviço contratado era feito de forma mensal, no valor total de R$ 14,00 (quatorze reais), através de cartão de crédito.
Ocorre que em outubro de 2021, devido a um problema no chip eletrônico do cartão de crédito usado para o pagamento do serviço de streaming, o autor entrou em contato com operadora do seu cartão de crédito solicitando uma nova via, e, devido a isso, ocorreu o bloqueio deste de forma imediata.
Devido ao bloqueio do cartão de crédito, a plataforma HBO MAX, de forma abrupta e sem nenhum contato prévio com o autor, seja através de ligação ou notificação via aplicativo, suspendeu a oferta do serviço por falta de pagamento, e cancelou unilateralmente o contrato firmado entre as partes, e para que não ficasse sem o serviço reativou sua conta pagando um valor maior do que havia contratado.
O referido pagamento foi feito através de cartão de crédito, no valor total de R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), na data de 30/11/2021, por meio do aplicativo da plataforma HBO MAX.
Após o pagamento, o autor verificou que o valor total foi debitado de uma só vez na fatura do cartão, e não parcelado em 12x (doze vezes), como era seu intuito.
Diante da escolha equivocada da forma de pagamento, o autor acessou sua conta via aplicativo HBO MAX e cancelou o plano contratado, com a intenção de obter o reembolso do valor pago, pois não tinha condições de se comprometer com o pagamento integral do serviço.
Assim, em 01/12/21, o autor entrou em contato com a HBO MAX através do aplicativo WhatsApp para tentar o reembolso do valor pago (R$239,90) e reativar o plano anterior contratado, mas não obteve sucesso.
Após várias tratativas sem nenhum êxito com a empresa requerida, o autor requer por meio desta ação a condenação da parte demandada no reembolso de 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), na obrigação de cumprimento do contrato cancelado de forma unilateral, concedendo o desconto de 50% (cinquenta por cento), tal qual ofertado pela empresa requerida de forma vitalícia, e em indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em contestação, ID 32982390, a empresa requerida pugna preliminarmente pela ilegitimidade passiva e pela impugnação à justiça gratuita, no mérito alega a impossibilidade de reembolso do valor de R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), por defender a inaplicabilidade do direito ao arrependimento, além de que os termos promocionais serem muito claros, sendo responsabilidade do autor manter os cadastros atualizados com a devida forma de pagamento, e alega ainda que o autor vem fazendo uso normalmente da plataforma, assim, inexiste configuração de danos morais, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes tornou-se infrutífera (ID 33012960).
Em réplica à contestação, ID 33654322, a parte autora impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial.
Em manifestação sobre a réplica à contestação, ID 34542200, a empresa requerida aduz que ainda que integre o mesmo grupo econômico, a AT&T não possui relação com a plataforma HBO, ocasião em que renova os termos da contestação. É o breve relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, entendo que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Seguindo, rejeito a PRELIMINAR suscitada pela defesa.
Da Ilegitimidade Passiva.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que pela aplicação da teoria da aparência, para facilitar a defesa do consumidor, a legislação determina que deve ser reconhecido como responsável todo aquele prestador que integra o grupo de fornecimento do serviço ou produto não pode a empresa requerida se eximir de uma suposta responsabilidade nos autos.
Ademais, não é de conhecimento geral a especificação de quais empresas são ou não integrantes do grupo econômico em questão, não sendo exigido do consumidor que saiba da existência de divisão comercial responsável por mídias internacionais e outra responsável por mídias domésticas, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Passo à análise do MÉRITO.
No caso em tela, o cerne da questão é verificar se de fato o autor tem direito a ser indenizado por suposto prejuízo de ordem material e moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da requerida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos, além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Necessário esclarecer que a responsabilidade da requerida pela reparação de eventuais danos suportados por seus consumidores independe de comprovação de dolo ou culpa - responsabilidade objetiva - exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a ação versa sobre dois pontos distintos, primeiramente sobre o direito do autor de ainda participar do pacote promocional e segundo sobre o direito do autor ao arrependimento do serviço contratado.
No que concerne ao direito do autor a participar da promoção de desconto de 50% (cinquenta por cento) em cada mensalidade vitaliciamente, a legislação consumerista é clara ao relatar que a oferta vincula as partes, todavia, a oferta discutida nos autos tinha termos como "Se a qualquer momento você cancelar sua assinatura, alterar seu plano de assinatura ou se você não manter mais uma forma de pagamento válida cadastrada, perderá o benefício desta oferta promocional", assim, quando o cartão de crédito cadastrado pelo autor passou a a estar inoperante, caberia ao autor atualizar seus dados cadastrais, para que assim mantivesse acesso ao valor promocional, o que não o fez. Deste modo, entendo que o autor não faz jus a obrigação de fazer pleiteada.
No que tange ao direito ao arrependimento, observo que o autor realizou a compra do serviço de "streaming" em 30/11/2021, através do aplicativo da plataforma HBO, e no dia 01/12/2021 já entrou em contato requerendo o cancelamento, visto que cometeu um erro ao passar o cartão de crédito sem o parcelamento desejado, todavia, algo muito simples foi negado pela empresa requerida, em clara afronta ao direito do consumidor, visto que não respeitou o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, onde é cristalino que "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio", logo, o autor faz jus ao reembolso no valor de 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), para que possa contratar, se for do seu desejo, o serviço de "streaming" como queira e possa realmente pagar.
No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade, integridade física ou dignidade da pessoa humana.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
Pretensão da autora de que seja estornado o valor de bem devolvido à empresa requerida, após ter exercido seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, bem como receber indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, acolhendo apenas o pedido de estorno do valor do produto.
Insurgência da autora visando ao reconhecimento do pedido de indenização.
Cabimento. Direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
Evidente o dano moral sofrido pela consumidora, em virtude do tempo despendido para a solução de problema causado pelo descaso do vendedor, que demorou mais de cinco meses para providenciar o estorno do valor.
Aplicação da Teoria do Tempo Perdido. Precedentes desta C.
Câmara.
Sentença reformada para julgar inteiramente procedente a ação, arbitrando-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Correção monetária desde a data do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Incidência dos juros de mora a partir da citação nos termos dos artigos 240 do CPC e 405 do CC.
Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10014694220218260127 SP 1001469-42.2021.8.26.0127, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 15/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021). (grifo nosso).
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DO PRODUTO PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte exerceu o seu direito de arrependimento, conforme os e-mails anexados e não impugnados pela parte apelante, tendo inclusive orientado como deveria ser realizada a devolução do produto. 2.
Mesmo com o pagamento do frete, a apelante não realizou a retirada do produto, sendo fato incontroverso. 3. A conduta da requerida gerou dano moral indenizável, uma vez que houve a necessidade de ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito de arrependimento, ultrapassando o mero dissabor. 4.
Com relação ao valor dos danos morais, considero que os mesmos foram arbitrados com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05018853220188050103, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). (grifo nosso).
Depreende-se dos julgados acima colacionados e de todo o exposto, que a falha na conduta da parte requerida gerou, sim, prejuízos de ordem imaterial a parte autora, tendo em vista a perda do tempo útil para solucionar a demanda, além da inércia em uma solução administrativa para o caso em tela, atrelados a falha da prestação de serviço, sem contar a alegação da defesa de que implicitamente o direito ao arrependimento é um regramento ultrapassado da década de 90, em uma tentativa de macular o direito do autor, que busca um simples reembolso e mesmo assim não teve suas solicitações atendidas a contento, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da requerida ao reembolso dos valores e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a demandada AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA: 1. no reembolso no valor de R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), momento em que incidirão os juros de mora a partir do evento danoso (cancelamento), no patamar de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ a título de dano material; 2. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (cancelamento) e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a título de dano moral.
Quanto aos pedidos de benefício da justiça gratuita, podem ser apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e a não apreciação neste momento processual em nada prejudica as partes, na medida em que, no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao juizado especial cível independe do pagamento de custas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71457272
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71457271
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01/11/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71457272
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01/11/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71457271
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31/10/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2022 23:41
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 02:45
Decorrido prazo de RENATO JOSE CURY em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 00:24
Conclusos para despacho
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31/05/2022 21:22
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:03
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/03/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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