TJCE - 3034389-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87945794
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87945794
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87945794
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3034389-12.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SOUZA COMERCIO DE PETROLEO E SERVICOS LTDA e outros (2) IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por SOUZA COMERCIO DE PETROLEO E SERVICOS LTDA, ESTACAO COMERCIO DE PETROLEO E SERVICOS LTDA, COMERCIAL DE PETROLEO LTDA e SOUZA COMERCIAL DE PETROLEO LTDA em face do Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Nele, discute a parte impetrante a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Na argumentação inicial, a parte impetrante ignorou a circunstância de que a matéria estava submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionem com a matéria (ainda que, no frontispício, tenha referida a existência de aludido tema). Aludiu à Lei Complementar nº 87/96 e ignorou a superveniência da Lei Complementar nº 194/22. Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. Na oportunidade, rejeitei o pedido de liminar e, em estrito cumprimento da ordem expedida pelo STJ, determinei suspensão do feito (id. 71193842). Não há registro de recurso contra aludida decisão. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. É o breve relatório. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-supresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido, rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, DENEGO a segurança. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, cite-se o réu (no caso, o Estado do Ceará), nos moldes do art. 332, § 4º, do CPC), para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87945794
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11/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71193842
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3034389-12.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] SOUZA COMERCIO DE PETROLEO E SERVICOS LTDA e outros (2) IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por SOUZA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. e outros em face do Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Nele, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Na argumentação inicial, ignora que a matéria está submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionem com a matéria (ainda que, no frontispício, tenha referida a existência de aludido tema). Alude à Lei Complementar 87/96 e ignora a superveniência da Lei Complementar 194/22. Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório. Anoto, de início, que a afetação da matéria ao rito de repetitivos e a ordem de suspensão que decorre da regra do art. 1.037 do CPC não afastam a possibilidade de enfrentamento de pedidos de tutela de urgência, notadamente em face do quanto dispõem os artigos 296 e 314 do CPC. Sendo assim, sem prejuízo da ordem de suspensão, passo imediatamente a enfrentar o pleito de liminar. Rejeito-o liminarmente. É que já não se pode cogitar de probabilidade do direito posto em litígio.
Deveras, a Lei Complementar 194/22 (referida na inicial, recorde-se) havia atribuído nova redação ao inciso X do art. 3º da Lei Complementar 87/96, para expressamente afastar a incidência do imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão sinaliza que, ao menos até fixação de tese pelo STJ e ulterior manifestação do STF, a cobrança é legítima. Sendo assim, impossível a concessão de liminar. Some-se ao que restou dito o fato de que não há evidência de que, se findar vencida, a pare impetrante terá como bancar a diferença entre o valor que pretende recolher e aquele que seria efetivamente devido.
Há, em verdade, perigo da demora reverso. Eventual acolhimento final do pedido, ademais, permitirá que a parte impetrante receba de volta o que eventualmente tenha pago a mais, ainda que por precatório (Tema 1262 da RG/STF). Ratifico rejeição da liminar, pois. Ciência à parte autora. A seguir, o feito deve restar suspenso, em arquivo provisório, até final julgamento do Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ. O escoamento do prazo de um ano da decisão de afetação não autoriza retomada automática de todos os feitos pendentes, sem que haja manifestação expressa do STJ.
A revogação da ordem de suspensão que foi expedida com lastro no art. 1037 do CPC deve ser por lá perseguida. Tal como decido. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71193842
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31/10/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71193842
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25/10/2023 15:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/10/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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