TJCE - 0010012-38.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80200643
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80200643
-
26/02/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80200643
-
26/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78655490
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78655490
-
24/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78655490
-
24/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:44
Decorrido prazo de MOISES BRISAMAR FREIRE em 11/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 08:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71894538
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0010012-38.2021.8.06.0182 AUTOR: MOISES BRISAMAR FREIRE REU: JOÃO JAIME GOMES MARINHO DE ANDRADE D E S P A C H O Analisando a peça de ID nº 70714395, intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 14 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/11/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894538
-
27/11/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 05:14
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:43
Juntada de Certidão (outras)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71287004
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0010012-38.2021.8.06.0182 Exequente: AUTOR: MOISES BRISAMAR FREIRE Executado(a): REU: João Jaime Gomes Marinho de Andrade DECISÃO Vistos etc. Após a intimação da sentença proferida nos autos, a parte promovida acostou o recurso inominado em 03/10/2023 nos ids.
Num. 70120290 / Num. 70120318 desacompanhado de comprovação do recolhimento de PREPARO. Certidão no id.
Num. 70706786, noticiou decurso do prazo previsto no §1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95, sem que o recorrente apresentasse o devido preparo. Conclusos. Estabelece o Art. 42, caput e seu § 1º da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Além disso, em consonância com este entendimento seguem os enunciados 80 e 168 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF). Nossos Tribunais têm confirmado esse entendimento, conforme jurisprudência que se segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI N.º 9.099/95.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO E INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O PREPARO RECURSAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS DISPENSADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUÍDAS AS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE DESERTO O RECURSO INTERPOSTO.
INTELIGÊNCIA DO QUE DISPÕE O § 1º DO ART. 42 C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95. 2 - NO CASO DOS AUTOS, A RECORRENTEAPESAR DE TER INTERPOSTO O RECURSO TEMPESTIVAMENTE, EFETUOU TÃO SOMENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (FL. 149), DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO PROPRIAMENTE DITO.
AS CUSTAS AINDA FORAM JUNTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
NÃO GOZANDO A RECORRENTE DO MESMO PRIVILÉGIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS CONFERIDO AO ENTE FEDERATIVO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 3 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 4 - CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3172-13 DF 0131721-52.2013.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 .
Pág.: 398) (Destaquei) Quanto ao juízo de admissibilidade, o enunciado 166 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió- AL). Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, após a atualização do valor da causa, não tendo o Promovido efetuado o pagamento, conforme dispõe a certidão de ID Num. 70706786. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para completar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto. Ressalte-se que a parte promovida não é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício esse que não é concedido de forma automática e diferencia-se da isenção de cobrança de custas no 1º grau. Em face do exposto, JULGO DESERTO o presente Recurso Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se as partes desta decisão, por DJE. Viçosa do Ceará (CE), 27 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71287004
-
31/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71287004
-
30/10/2023 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 08:27
Não conhecido o recurso de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - CPF: *15.***.*50-34 (ADVOGADO)
-
26/10/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 10:28
Juntada de petição
-
12/10/2023 04:33
Decorrido prazo de MOISES BRISAMAR FREIRE em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68779039
-
27/09/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68779039
-
27/09/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Certidão (outras)
-
26/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:08
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2023 14:12
Declarada suspeição por #Oculto#
-
25/06/2023 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
14/06/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 19:00
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
08/11/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 09/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
03/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
18/06/2022 01:08
Decorrido prazo de MOISES BRISAMAR FREIRE em 16/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/06/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
28/11/2021 17:10
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2021 16:23
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 15:24
Mov. [20] - Mero expediente: Requisite-se a devolução da carta precatória de fls 57-60, independente de cumprimento. No mais, considerando a ausência justificada da parte autora, redesigne-se audiência de conciliação, providenciando-se as intimações neces
-
26/03/2021 15:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/03/2021 15:18
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/03/2021 11:25
Mov. [17] - Documento
-
18/03/2021 11:24
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/02/2021 14:47
Mov. [15] - Documento
-
08/02/2021 17:19
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
-
08/02/2021 14:04
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/000101-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2021 Local: Oficial de justiça -
-
08/02/2021 12:59
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/000100-9 Situação: Cancelado em 08/02/2021 Local: Oficial de justiça -
-
08/02/2021 12:41
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 12:24
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/02/2021 16:41
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2021 12:03
Mov. [8] - Documento
-
21/01/2021 14:52
Mov. [7] - Documento
-
21/01/2021 12:57
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
21/01/2021 11:00
Mov. [5] - Mero expediente: Deste modo, declaro-me suspeito para atuar nos presentes autos, por motivo de foro íntimo. Oficie-se a Presidência desse Tribunal de Justiça para designação de Juiz Substituto para dar continuidade ao processo, com urgência, te
-
11/01/2021 17:47
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/01/2021 17:46
Mov. [3] - Certidão emitida
-
11/01/2021 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2021 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000085-71.2023.8.06.0167
Jose Gerardo Sousa Neto - ME
Agencia Municipal do Meio Ambiente Ama
Advogado: Isaac de Paulo Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 16:14
Processo nº 3000707-49.2017.8.06.0010
Condominio Residencial Jurupari Ii
Maria Valdilania Bezerra Viana
Advogado: Maria Valdilania Bezerra Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 10:40
Processo nº 3000275-67.2023.8.06.0059
Veronica Galdino Viana
Janaina Cardoso
Advogado: Raimundo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2023 13:04
Processo nº 3925662-66.2010.8.06.0010
Condominio Maxion Residence
Maria Helena Bezerra Gomes
Advogado: Alessandro dos Santos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2021 13:55
Processo nº 3001100-61.2023.8.06.0010
Francisco Claudio Silva de Oliveira
Top Up Academia LTDA
Advogado: Bruno Santiago Goncalves Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 15:05