TJCE - 3001440-35.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14040999
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14040999
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3001440-35.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECISUM QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
PLEITO AUTORAL DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO A QUO.
MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE PELO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo C/C Indenização por Danos Morais, que deferiu a liminar requerida na inicial.
Requer a agravante a reforma da decisão nos autos a quo. 2 - Verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação no feito de origem.
Avulta patente, portanto, que se deu a perda do objeto do presente recurso ante a ausência de interesse superveniente do recorrente no julgamento do mencionado recurso, inclusive, restou consignado pelo Município agravante em petição apresentada, requerendo a extinção do agravo. 3 - Constando manifestação do polo recorrente acerca do desinteresse no julgamento do mérito do recurso já interposto, resta configurado fato impeditivo do seguimento deste agravo. 4 - Nessa toada, é manifesta a perda do objeto do presente agravo de instrumento cuja análise resta prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, figurando como agravada MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do processo de nº 3000400-70.2023.8.06.0112 (Ação de Anulação de Ato Administrativo C/C Indenização por Danos Morais), a qual deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a discricionariedade administrativa e a impossibilidade de incursão judicial na matéria.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão liminar concessiva do Juízo a quo.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 8227101).
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação, opinando pela conversão do julgamento do Agravo em diligência.
Despacho de ID 10987665, determinando a intimação da parte agravante para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação.
Manifestação do Município de Juazeiro do Norte, constante em ID 13751958, requerendo a extinção do feito, ante a perda do objeto ocasionada pela desistência autoral no feito de origem.
Esse o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, inviável qualquer discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou não, da decisão atacada.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo C/C Indenização por Danos Morais, que deferiu a liminar requerida na inicial.
Requer a agravante a reforma da decisão nos autos a quo.
Pois bem. Analisando detidamente o fascículo processual, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação no feito de origem, acarretando a perda do objeto da presente demanda.
Avulta patente, portanto, diante do fato acima relatado, que se deu a perda do objeto do presente recurso ante a ausência de interesse superveniente do recorrente no julgamento do mencionado recurso, inclusive, restou consignado pelo Município agravante na petição de ID 13751958, requerendo a extinção do agravo.
Cumpre destacar que a Procuradoria do Município não apresentou oposição ao pedido de desistência da ação nos autos de primeiro grau.
A propósito, acerca do tema lecionam com maestria Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (In Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.815).
Dessa forma, constando manifestação do polo recorrente acerca do desinteresse no julgamento do mérito do recurso já interposto, resta configurado fato impeditivo do seguimento deste agravo, estando patente a perda superveniente de objeto.
Nesse sentido, julga este Colendo Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIDO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO.
A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2.
Informando a parte agravante não ter mais interesse no julgamento do agravo, consoante a petição de fls. 40-41 que sobreveio ao instrumento, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso ante a perda do objeto. 3.
Desistência Homologada.
Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em homologar o pedido de desistência, restando o recurso prejudicado, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06263644920228060000 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DESISTÊNCIA DO INSTRUMENTAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De início, compulsando os autos, observa-se que o presente recurso está prejudicado e não merece ser conhecido. 2.
Compulsando os autos, observa-se dos autos que o presente agravo interno impugna decisão proferida nos autos do instrumental nº 0632931-33.2021.8.06.0000, que havia indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3.
Entretanto, diante do pedido de desistência do recorrente, o agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso restou extinto, fato que configura a perda superveniente de seu objeto e torna desnecessária sua apreciação. 4.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso, por prejudicado, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 06329313320218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgo prejudicado o presente recurso. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
20/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040999
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 17:58
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121642
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121642
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001440-35.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121642
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28/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/02/2024 23:59.
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 8227101
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31/10/2023 16:12
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3001440-35.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO ORDINÁRIA (proc. originário nº 3000400-70.2023.8.06.0112) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ALTO AGRAVANTE/REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADA/REQUERENTE: MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proc. originário nº 33000400-70.2023.8.06.0112, objurgando decisão interlocutória (ID 67453107 - PJE 1º Grau), proferida pela Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que concedeu a tutela de urgência antecipada pleiteada.
Destaca-se excerto da decisão: […] Gizadas tais considerações, presentes os pressupostos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial para SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DA PARTE AUTORA e, de ricochete, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SEU VÍNCULO ANTERIOR ("Assistente Social" com lotação no Centro de Referência e Assistência Social Frei Damião) no prazo improrrogável de 03 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00 [...] Em suas razões recursais (ID 8220428), o recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento do presente agravo e a atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando, em síntese, a discricionariedade administrativa e a impossibilidade de incursão judicial na matéria. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão liminar concessiva do Juízo a quo. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Pois bem.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o cabimento do pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Isso porque inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante na hipótese de a decisão de primeiro grau não ser, de imediato, suspensa por esta relatoria.
Em análise da ação de origem, constata-se que a Sra. MARTA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE, é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte (CE) e ocupava o cargo de assistente social lotada no Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) Frei Damião.
Ocorre que, em 02 de julho do ano corrente, a requerente foi removida de ofício para a Unidade de Acolhimento das Crianças e Adolescentes (documento de ID 60596731), sem que tal ato fosse motivado.
Com efeito, o art. 50, I, e §1º da Lei Federal nº 9.784/99 preceitua ser essencial que a motivação dos atos administrativos seja prévia ou contemporânea, devendo ser explícita, clara e congruente, senão vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, comunicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: "o ato administrativo de remoção deve ser considerado nulo quando não apresenta motivação inidônea.
Isso porque incapaz de transparecer se o motivo de sua prolação observa todos os princípios e regras administrativas" (AgInt no RMS 55.226/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 21/8/2018).
De mais a mais, o entendimento assente da jurisprudência dessa Corte é de que, em que pese a inexistência de garantia estatutária ou constitucional de inamovibilidade de servidor público e sua transferência esteja inserta na discricionariedade da Administração Pública, ante a supremacia do interesse público, é imprescindível a motivação do ato administrativo para fins de resguardar a impessoalidade, legalidade, motivação, finalidade e a moralidade, também princípios constitucionais de observância obrigatória.
Nesse sentido, inclusive, fora o entendimento adotado por este Colendo Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO.
VÍCIO DE FORMA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO CUMULATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ART. 300 DO CPC. PRECEDENTE DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que a remoção de ofício é um ato discricionário da Administração Pública, por meio do qual se atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, sempre respaldada no interesse público.
Não se olvida que, nesses casos, o interesse da Administração Pública deva se sobrepor ao interesse do servidor, que não goza de inamovibilidade.
Todavia, não se pode aceitar que, a pretexto de utilizar tal prerrogativa, a Administração descure de motivar seus atos, conforme ocorreu in casu. Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0630066-37.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) Destarte, não se denota a presença da probabilidade de direito alegado pelo Município de Juazeiro do Norte.
Sendo cumulativos os requisitos, é irrelevante discorrer sobre o perigo da demora. Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de mérito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora A5 -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8227101
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30/10/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8227101
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30/10/2023 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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