TJCE - 0774484-03.2000.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de (ato) Coordenador de Tributacao da Secretaria da Fazenda do Estado do em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERT SOARES SALES em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70465991
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0774484-03.2000.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: Concretopolis - Concreto Premoldados Industria do Nordeste Ltda Requerido: LITISCONSORTE: (ato) Coordenador de Tributacao da Secretaria da Fazenda do Estado do SENTENÇA Vistos em análise.
Trata-se de ação proposta neste juízo em que, determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o ato restou não exitoso, em razão da ausência da parte por três vezes no endereço informado nos autos.
A desídia do autor possibilita a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, é encargo da parte autora comunicar eventual mudança de seu endereço.
Não o fazendo, é cabível a terminação da demanda por falta de pressuposto processual.
Máxime na hipótese em tela, na qual os autos encontram-se paralisados há mais de quatro anos sem que o autor promova os atos que lhe competem.
A não comunicação do novo endereço acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Demais, o silêncio do autor torna manifesto o seu desinteresse pela causa.
Por estas razões, deve o processo ser extinto.
Nessa mesma linha de compreensão revela-se a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
OCORRÊNCIA.
ADVOGADO INTIMADO.
PUBLICAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA CONFIGURADA.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) - consubstanciada no não fornecimento do endereço do autor - e, ainda, a ausência de interesse processual (inciso VI) - já que não se incumbiu de impulsionar o feito - a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Acrescente-se que, nesses casos, é dispensável a intimação prévia, nos termos do parágrafo 3º do art. 267 do CPC. 5.
A publicação poderá ocorrer em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.º 609975, 20090510097798APC, 3ª Turma Cível, Relatora LEILA ARLANCH, julgado em 9.8.2012, DJ 24.8.2012, p. 131, grifos aditados) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA AUTORA.
Cabe as partes manter o endereço atualizado nos autos.
Não sendo possível a intimação pessoal da autora, em razão de sua mudança de endereço, sem comunicação nos autos, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito.
O desconhecimento do endereço atualizado da autora conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Recurso desprovido. (Acórdão n.º 448883, 20070710282080APC, 1ª Turma Cível, Relator LÉCIO RESENDE, julgado em 15.9.2010, DJ 21.9.2010, p. 146, grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR.
FATO NÃO NOTICIADO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.1. É vedado às partes criarem embaraços à efetivação de determinação judicial, devendo manter seus endereços atualizados nos autos para garantirem o bom resultado das intimações pessoais. 2.
A mudança de endereço não noticiada por parte da autora, ora apelante, ocasionou a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, porquanto inviabilizou sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.º 448208, 20020110985387APC, 3ª Turma Cível, Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA, julgado em 8.9.2010, DJ 20.9.2010, p. 89, grifos aditados) PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO OFICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA REGISTRADA.
DEVOLUÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA.
VALIDADE. 1.
Correta a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias e, expedida a carta para intimação pessoal, nos moldes do § 1º do art. 267 do CPC, a correspondência é devolvida porque o autor mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo, frustrando assim a intimação. 2.
A solução se impõe, máxime quando o advogado do autor já havia sido intimado por publicação no diário oficial e permanecido inerte. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.º 407731, 19990110643942APC, 1ª Turma Cível, Relator FLAVIO ROSTIROLA, julgado em 24.2.2010, DJ 23.3.2010, p. 67, grifos aditados). Por tais, razões entendo pela extinção dos autos, porquanto como esclarecido alhures, ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto e tudo o mais que conta nos autos, com fundamento no artigo 485, incisos IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção.
Isto posto, condeno a autora nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valores com cobrança e exigibilidades suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70465991
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25/10/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70465991
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25/10/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:24
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2021 18:03
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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06/08/2021 12:02
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/09/2020 21:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/09/2020 21:38
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2020 11:22
Mov. [19] - Certidão emitida
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04/08/2020 13:54
Mov. [18] - Encerrar análise
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04/08/2020 13:53
Mov. [17] - Expedição de Carta
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29/10/2019 14:37
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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18/10/2019 10:19
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2248 Página: 395/396
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16/10/2019 12:34
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2019 15:00
Mov. [13] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2014 10:17
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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04/04/2014 12:00
Mov. [11] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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02/10/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2013 12:00
Mov. [9] - Mudança de classe: Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANçA CÃVEL (120) para MANDADO DE SEGURANçA CÃVEL (120)
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25/08/2006 15:41
Mov. [8] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2004 13:58
Mov. [7] - Vista: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO CODIGO DA FASE: VISTA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2004 12:40
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2004 16:07
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2004 14:13
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2004 15:42
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2004 14:31
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2004
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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