TJCE - 3000790-38.2021.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/04/2024 22:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2024 22:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/11/2023 08:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2023 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 08:41 Transitado em Julgado em 20/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:32 Decorrido prazo de M DE SOUSA ADRIAO - ME em 20/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:00 Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71382476 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000790-38.2021.8.06.0006 EXEQUENTE: M DE SOUSA ADRIAO - MEEXECUTADO: RAUL CLEBER PONTES FERREIRA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO EXEQUENTE: M DE SOUSA ADRIAO - ME ingressou com ação contra EXECUTADO: RAUL CLEBER PONTES FERREIRA.
 
 Todavia, considerando-se que ainda não havia sido efetivada a citação do(a) requerido(a)/executado no endereço inicialmente indicado, o que implicaria na prevenção deste Juízo para processar e julgar esta demanda, indefiro o pedido constante do ID nº 58588358, porquanto caracterizada a incompetência territorial desta 13ª Unidade do Juizado Especial, visto que o novo endereço da parte promovida ali indicado se localiza fora da área jurisdicional desta 13ª UJECC, inocorrendo, outrossim, in casu, qualquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 ou no art. 101, I, do CDC, resta caracterizada a incompetência territorial desta 13ª Unidade do Juizado Especial.
 
 Saliente-se que se trata, na hipótese, de incompetência absoluta, consoante entendimento jurisprudencial constante do aresto adiante transcrito: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça." (JTJ 146/267) Ante o exposto, hei por bem decretar a EXTINÇÃO do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do autos.
 
 Sem custas.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data da assinatura no sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO
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                                            31/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71382476 
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                                            30/10/2023 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71382476 
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                                            30/10/2023 17:18 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            30/10/2023 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2023 16:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2023 15:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/03/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2022 22:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2022 22:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/04/2022 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2022 11:42 Expedição de Mandado. 
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                                            08/12/2021 09:36 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            01/12/2021 13:33 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            22/09/2021 12:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/09/2021 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            21/09/2021 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2021 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2021 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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