TJCE - 3000019-27.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70319752
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000019-27.2022.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LIDIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - CE32401-A S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por Maria Benícia de Sales em face do Banco BMG S/A, em que se pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico; cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a este pretexto; restituição, em dobro, dos valores cobrados pela ré a esse título; bem como o recebimento de compensação por danos morais. No transcurso processual as partes celebraram acordo extrajudicial e, após, requereram a sua homologação (cf.
Petição de Id. 30607109). É o breve relatório, segue a sentença. Inicialmente, impende consignar que é absolutamente admissível a celebração de acordo entre as partes, não havendo qualquer proibitivo na lei processual civil.
Muito pelo contrário, a norma do artigo 139, inc.
V, do CPC, autoriza que o juiz, a qualquer tempo, promova a conciliação das partes. No caso, conforme o acordo Id.
Pje. 70175923, as partes convencionaram acerca de direitos disponíveis, não havendo óbice à celebração da transação, tampouco à sua submissão à homologação judicial, que pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, sua homologação se impõe. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, com isso, extingo o presente processo, com julgamento de mérito, com esteio no artigo 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. ARARIPE, 6 de outubro de 2023. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70319752
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27/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70319752
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25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:11
Homologada a Transação
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06/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
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01/03/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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25/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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