TJCE - 3000967-63.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2024 04:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88167011
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88167011
-
10/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88167011
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88167011
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000967-63.2021.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]EXEQUENTE: JOÃO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETOEXECUTADOS: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, BUFFET CASA LUANA'S EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem os bens penhoráveis do executado restaram frustradas. Intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado sem apresentar bens do executado passíveis de penhora. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88167011
-
09/07/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BUFFET CASA LUANA'S EIRELI em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88167011
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88167011
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88167011
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000967-63.2021.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]EXEQUENTE: JOÃO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETOEXECUTADOS: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, BUFFET CASA LUANA'S EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem os bens penhoráveis do executado restaram frustradas. Intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado sem apresentar bens do executado passíveis de penhora. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/06/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88167011
-
15/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84046402
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84046402
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000967-63.2021.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]EXEQUENTE: JOÃO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETOEXECUTADOS: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, BUFFET CASA LUANA'S EIRELI D E S P A C H O A presente execução está tramitando desde 2021 e, até a presente data, não foram localizados ativos dos executados via SISBAJUD.
Em consulta ao RENAJUD, somente foram encontrados veículos em nome da executada LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, os quais, contudo, possuem diversas restrições anteriores.
Diante disso, determino que o exequente seja intimado para indicar bens da executada passíveis de penhora, em dez dias.
Destaco que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84046402
-
10/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 09:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/03/2024 15:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71330816
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000967-63.2021.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]EXEQUENTE: JOAO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETOEXECUTADO: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, BUFFET CASA LUANA'S EIRELI D E S P A C H O Infrutíferas as diversas tentativas de penhora de bens e ativos, intime-se o exequente para informar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71330816
-
30/10/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71330816
-
30/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 12:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:56
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 18/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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