TJCE - 0051230-64.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:55
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 0051230-64.2021.8.06.0176 Requerente: DEUSDETE LUIS DO NASCIMENTO Requerido: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao compulsar os autos, observa-se que o promovente não informou novo endereço do demandado, inviabilizando a citação do promovido a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda (certidão id 35731375).
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Outrossim, de acordo com o §3º do art. 485 do CPC, a hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo constitui matéria que o juiz deve conhecer de ofício e que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação da parte, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:09
Juntada de ata da audiência
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08/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:09
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 11:13
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 09:17
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/12/2021 00:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171362-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2021 23:45
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19/11/2021 21:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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