TJCE - 3000120-36.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106120551
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106120551
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106120551
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106120551
-
09/10/2024 00:00
Intimação
3000120-36.2023.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho R.h Abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
08/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106120551
-
08/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106120551
-
04/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90147888
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. -
31/07/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90147888
-
31/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88092257
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88092257
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88092257
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88092257
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88092257
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88092257
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88092257
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88092257
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88092257
-
17/06/2024 00:00
Intimação
I.
Relatório Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto tempestivamente por BANCO BRADESCO S/A, contra SEBASTIAO GOMES DA SILVA, em face de sentença proferida por este juízo. Aduz a parte recorrente, a existência de contradição e omissão no julgado. II.
Fundamentação Perlustrando devidamente os presentes autos, verifica-se que foi expendida fundamentação suficiente para o destrame da lide, não havendo qualquer omissão a ser sanada através do provimento dos presentes embargos de declaração. Acerca do tema, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) No mesmo sentido, tem-se que a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, espécie recursal inadequada para o solapamento do mérito do julgado. Assim, verificando-se que o embargante busca mera reanálise de fatos e argumentos já abordados durante a sentença, deverão ser rejeitados os embargos. Neste sentido, são os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTE JULGADO NO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MULTA.
ART. 538 DO CPC. 1.
Cinge-se a discussão à aplicabilidade ao caso do precedente repetitivo firmado no julgamento do REsp. 1.102.575/SP, que entendeu incidir Imposto de Renda sobre gratificação paga por liberalidade do empregador, o que determinou a imposição de multa, com base no art. 557, § 2º, do CPC, em virtude da interposição de Agravo Regimental. 2.
Em memoriais, o embargante reitera as razões dos Embargos de Declaração, destacando a necessidade de afastamento da multa de 10% - pois não se enquadra na hipótese do precedente repetitivo - e afirmando não ter sido apreciada a principal causa de pedir do Agravo Regimental. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
In casu, é correta a aplicação do precedente repetitivo, pois, ao contrário do que alega o embargante, o próprio Tribunal a quo conclui tratar-se de verba alcançada por liberalidade do empregador e paga em razão de despedida normal, sem justa causa e por iniciativa do impetrante. 4.
Embargos de Declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1224252/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REVERSÃO DE PENSÃO.
EX-COMBATENTE.
SÚMULA 283/STF.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
O aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao consignar que a recorrente deixou de atacar especificamente tais argumentos nas razões de apelo especial, que serviram de sustentáculo para a fundamentação do aresto recorrido, razão pela qual incide a Súmula 283/STF ao caso. 2.
Devem ser repelidos os embargos declaratórios manejados com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1201583/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE INSERTA NO ARTIGO 535 DO CPC. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que não é possível nessa estreita via recursal. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1222863/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 13/06/2011) Por fim, é de bom alvitre consignar, que a súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. III.
Dispositivo Diante dos argumentos expendidos, INDEFIRO o vertente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por sua contrariedade à jurisprudência dominante. PRI. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88092257
-
14/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88092257
-
14/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88092257
-
14/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80513209
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80513209
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80513209
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80513209
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80513209
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80513209
-
06/03/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80513209
-
06/03/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80513209
-
06/03/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80513209
-
01/03/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71291832
-
31/10/2023 00:00
Intimação
3000120-36.2023.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71291832
-
30/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71291832
-
30/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
10/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
19/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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