TJCE - 3034713-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99045981
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99045981
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3034713-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: FRANCISCA MOACYLINDA RODRIGUES GADELHA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, em face dos entes réus, anular o Auto de Infração n. 144243-A, lavrado em razão de não ter limpado, drenado e manter fechado terreno do qual era proprietária, por meio do qual imputada multa no valor de R$ 240,00, requerendo ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 15.0000,00.Segundo a inicial, o terreno, localizado na Rua 05, n. 53, do Loteamento Santiago de Compostela, Passaré, é da propriedade de terceiros, e nele há edificação erguida há menos de 2 anos, conforme matrícula presente no ID 71309436.Citada, a AGEFIS contestou (ID 73000826) alegando perda superveniente do objeto em razão da posterior anulação do AI impugnado (ID 73000853), apontando ainda inexistência de dano moral a reparar.
Igualmente citado, o Município de Fortaleza (ID 73301768) alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto.
No mérito, pontuou que os requisitos da responsabilidade não estão presentes, já que o dano não foi comprovado nos autos.
Em réplica (ID 78193593), a parte autora confirma a anulação do Auto de Infração n° 144243-A, reforçando a caracterização do dano moral agora no reconhecimento administrativo do erro praticado.O Ministério Público recusou-se a trabalhar neste feito (ID 80933722).Autorizado o julgamento (art. 355, I, CPC), caso de reconhecimento da parcial perda do objeto da presente demanda, em razão da revogação administrativa do Auto de Infração n° 144243-A, inviabilizando o exame do mérito no tocante às apontadas causas de sua nulidade.Remanescendo o enfrentamento do mérito em relação ao pedido de indenização pelos danos morais alegados, acolho, de saída, a preliminar suscitada pelo Município, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
Sendo a AGEFIS autarquia dotada de personalidade pública, responsabiliza-se diretamente pelos atos que pratica, não havendo sustentáculo jurídico para a inclusão da Administração direta na presente demanda, ainda mais quando nenhum ato administrativo a inicial lhe imputou.
A responsabilização reclamada em face da AGEFIS reclama, por primeiro, que tenha demonstrado a parte autora, sujeita ao ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), o dano moral sofrido, autorizando seja verificado, em seguida, o nexo de causalidade em relação à ação comissiva ou omissa da lavra da parte ré, além de verificado o prejuízo daí decorrente.
No caso dos autos, é fato que a agência ré, dando provimento a recurso administrativo interposto pela parte autora, cancelou a autuação aqui questionada.
Contudo, nos termos alegados perante a inicial, o mero risco em tese de inscrição da autora no cadastro de inadimplentes do município relativamente à multa aplicada, até que provido seu recurso, não se mostra suficiente para evidenciar agressão a seus direitos de personalidade, por não se constituir, ao menos a partir do relato feito na inicial, evidência de sofrimento, dor psicológica, vexame, humilhação ou angústia diárias capaz de atingir o patrimônio subjetivo da parte autora.
Gastos financeiros decorrentes do pagamento de advogados e a perda de tempo alegada pela parte para demonstrar o erro em que teria incorrido a administração também não configurariam dano moral o alegado, na medida que pertinentes a outra esfera jurídica da parte autora.
Diante do exposto, restando o pedido autoral em parte prejudicado, declarada a ilegitimidade do Município de Fortaleza e determinando sua exclusão do feito, julgo improcedente o pedido de condenação da agência ré a pagamento de indenização por danos morais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.Datado e assinado digitalmente. -
29/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99045981
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29/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:25
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:15
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034713-02.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCA MOACYLINDA RODRIGUES GADELHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS Recebidos hoje.
Conclusos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71315432
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30/10/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71315432
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30/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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