TJCE - 0278507-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167390144
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167390144
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07/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167390144
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04/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Apelação
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:31
Decorrido prazo de VAN NIXON DE LUCENA BRITO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 153970286
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29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 153970286
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0278507-77.2022.8.06.0001 Promovente: ALEIDE MOURAO GURGEL Promovido: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela parte acima nominada em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinado ao requerido a sustação dos descontos nos seus vencimentos referentes ao Imposto de Renda, ante o reconhecimento de sua isenção legal , nos termos do art. 6º, XIV, da Lei de nº 7.713/1998, bem como a restituição dos valores descontados e/ou já pagos.
Aduz a promovente que é herdeira do Sr.
Raul Gurgel de Melo, falecido em 21/07/2015, 70 anos (D.N. 09.09.1944), na época, era Capitão da reserva da Polícia Militar do Ceará (PMCE).
Que, em face de problemas de saúde que o tornou incapaz, seu falecido esposo ingressou com pedido de Isenção de Imposto de Renda, na data de 15/12/2014, o que foi negado pelo órgão promovido.
Afirma que o falecido era portador de Síndrome Demencial Moderada de Evolução Crônica Degenerativa Irreversível, com impressão diagnóstica de alzheimer (CID10 G30), conforme laudo anexo aos autos.
Acrescenta que a sua doença está enquadrada na relação daquelas ditas graves excludentes da incidência do imposto de renda de pessoa física, nos termos do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, devendo tal desconto ser cessado.
Diante de tais fatos, requer o reconhecimento do direito à isenção do imposte de renda à parte promovente, que seja a parte promovida condenada a restituição dos valores descontados e/ou pagos, bem como os a serem eventualmente descontados e/ou pagos após o ajuizamento da presente demanda, a título de IRPF, desde o ingresso à reserva remunerada, ou seja, (19/11/2014).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 47119524 ao ID. 47153904.
Devidamente citado, o ente público apresentou contestação rechaçando os termos da inicial, pugnando ao final pela improcedência do pedido (ID 47119511).
Instadas as partes a dizerem acerca da necessidade da produção de provas, nada restou requerido (ID. 77217944).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide, com vista dos autos ao Ministério Público (ID 84353188).
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido (ID. 85629467). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, prevê a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, relativamente aos aposentados e inativos portadores das seguintes moléstias graves: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental , esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No mesmo sentido, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91, que estabelece as doenças capazes de ensejar a inobservância de carência para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: Art. 151 Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez o segundo que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A grave moléstia (CID10 G30) foi comprovada por laudos de diferentes médicos juntados no ID. 47153900, não sendo necessário a realização de perícia oficial.
Assim dispõe a Súmula nº 598 do C.
Superior Tribunal de Justiça, no tocante à prova da doença grave: SÚMULA n.º 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Por outro lado, alega o promovido que o marido da autora não faria jus ao benefício, pois a isenção não abarcaria contribuintes acometidos de Alzheimer.
Contudo, não encontra amparo legal.
Isto porque o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 expressamente prevê a isenção para os portadores de "alienação mental", doença que o falecido possuía.
No caso, mesmo já aposentado, a promovente comprovou através dos laudos de ID. 47153900, que o falecido foi diagnosticado, em 25/06/2014, com Síndrome Demencial Moderada de Evolução Crônica Degenerativa Irreversível que o comprometia com atividades da vida diária e o impossibilitava de gerir os atos da vida civil (CID 10 G30), com impressão diagnóstica de Alzheiner.
Como se sabe, por se tratarem de doenças de natureza crônica e degenerativa, as referidas patologias não possuem cura, restando apenas tratamento paliativo (medicamentoso, fisioterápico, de acupuntura etc).
O paciente torna-se incapaz de gerir a si mesmo e passa a depender da supervisão constante de terceiros.
E o estado debilitado do Sr.
Raul Gurgel de Melo, acabou culminando com o próprio óbito ocorrido em 21/07/2015, justamente em razão da precariedade de seu estado de saúde (ver certidão de óbito - ID. 47153882).
Importante salientar que a Lei nº 7.713/88 não traz, como requisito para a isenção do IRPF, a existência de suspensão ou perda de exercício de atos civis, mas apenas a efetiva constatação da moléstia grave.
O diagnóstico de demência vascular é reconhecido para fins de enquadramento como alienação mental para isenção do IRPF.
Nesse sentido: APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE NEOPLASIA MALIGNA E DEMÊNCIA VASCULAR LEVE - PRETENSÃO À ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Moléstia grave, demonstrada, por meio de prova documental - As patologias que acometem o autor se enquadram naquelas taxativamente descritas na legislação de regência , fazendo jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os respectivos proventos da aposentadoria - Enfermidade que se amolda à hipótese legal - Aplicação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 Sentença mantida - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observância quanto à aplicação da EC 112/21, a partir da sua entrada em vigor - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1002797-75.2021.8.26.0363; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 3a Vara; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023); RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA .
MAL DE ALZHEIMER.
ESTÁGIO DE ALIENAÇÃO MENTAL.
JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2774 - RS (2022/0136135-3) DO STJ.
TERMO INICIAL .
DATA DO DIAGNÓSTICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A isenção do Imposto de Renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei .
A matéria está disciplinada artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor é portador de Demência de Alzheimer, de modo que veio a ser diagnosticado no estágio de alienação mental da patologia em 02 de janeiro de 2017, doença enquadrada como moléstia grave para fins do § 1º art . 158 da Lei Complementar 10.098/94 e enquadramento na Lei 7.713/88. 3 .
No que concerne ao termo inicial para a isenção pleiteada, o acórdão da decisão do PUIL nº 2774 - RS (2022/0136135-3), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu como termo inicial, para isenção do imposto de renda, a data do diagnóstico da moléstia.
Desta forma, devida a isenção tributária, bem como a restituição dos valores descontados a contar da data do diagnóstico. 4.
Sentença de procedência mantida .
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Inominado, Nº *10.***.*19-60, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 04-10-2022) (TJ-RS - Recurso Inominado: *10.***.*19-60 PORTO ALEGRE, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/09/2023).
Ademais, ao contrário do quanto alegado pela parte promovida, a fruição da isenção pretendida decorre diretamente da Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, que prevê em seu rol a alienação mental, razão pela qual há obediência ao princípio da legalidade tributária e atenção à taxatividade, de modo que não há falar em desatendimento ao Tema 250/STJ.
Aliás, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, o próprio STJ já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda, na hipótese em que ocorre a alienação mental.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA.
DIREITO À ISENÇÃO.
I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda.
II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 800.543/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006).
Sobre a tese de ausência de prévio requerimento administrativo a casos como o aqui apreciado, assim já se pronunciou o E.
STF sobre a inaplicabilidade do Tema nº 350/STF: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável .
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Nome, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.( ARE 1367504 AgR-segundo, Relator (a): Nome, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022).
Ademais, em que pese a negativa do promovido, a parte autora trouxe documentação que comprova o prévio pedido administrativo (ID's. 47153901, 47153902, 47153904).
Dessa forma, verificada a plausibilidade da concessão da isenção do Imposto de Renda a portador de mal de Alzheimer, consubstanciada nos laudos acostados, constata-se que a alienação mental se encontra no rol das doenças que permitem o benefício, e a parte promovente faz jus a restituição pretendida.
Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de concessão da isenção do Imposto de Renda aos portadores das doenças do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é momento do diagnóstico do mal, entendimento sintetizado na Ementa do REsp 1.596.045/MG.
Assim, o termo inicial da isenção do Imposto de Renda é o momento da constatação da doença, sendo que na presente ação o autor foi diagnosticado por médico em 25/06/2014 como portador da doença, conforme consta do documento ID 47153900. Contudo, a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida pelo autor fica limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, portanto a restituição terá como data inicial 07/10/2017, cujo valor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC.
Logo, o pedido comporta procedência.
III - Dispositivo Posto isso, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para declarar o direito da parte autora a isenção do imposto de renda , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e via de consequência, condeno o requerido à restituição dos valores indevidamente retidos a partir de 07/10/2017, bem como os valores descontados no curso da presente ação.
Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente com base no IPCA-E desde os pagamentos indevidos até o trânsito em julgado da condenação; a partir de quando deve corresponder, junto com os juros de mora, à taxa SELIC (Súmula nº 188 do STJ), pois é esse o critério utilizado pela Fazenda Estadual para atualização do valor dos tributos e compensação da mora, aplicando-se o entendimento assentado quando do julgamento do Tema nº 810 do STF.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, II, CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito *assinado por certificado digital -
28/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153970286
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28/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84353188
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84353188
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18/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0278507-77.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: ALEIDE MOURAO GURGEL REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO I.
Propulsão. Entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público, após voltem-me conclusos.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84353188
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17/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71047303
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31/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0278507-77.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO : ALEIDE MOURAO GURGEL POLO PASSIVO : FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71047303
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30/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71047303
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30/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 05:03
Decorrido prazo de VAN NIXON DE LUCENA BRITO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 55198719
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 55198719
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19/09/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:22
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2022 09:49
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 14:26
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/11/2022 14:26
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
17/11/2022 12:10
Mov. [17] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 08:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/11/2022 16:06
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02494501-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/11/2022 15:58
-
04/11/2022 20:24
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0910/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
-
02/11/2022 01:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 12:10
Mov. [12] - Documento Analisado
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01/11/2022 10:27
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2022
-
01/11/2022 08:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
31/10/2022 09:45
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02474586-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2022 09:22
-
14/10/2022 12:29
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/10/2022 12:29
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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14/10/2022 12:27
Mov. [6] - Documento
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13/10/2022 14:33
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/216936-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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13/10/2022 14:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/10/2022 17:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 10:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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