TJCE - 3000296-40.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:44
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72380411
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72380411
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72380411
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72380411
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72380411
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72380411
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000296-40.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE ORLANDO DE ALMEIDA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSE ORLANDO DE ALMEIDA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos. Realizada audiência UNA (ID nº 72380395), a parte demandante não compareceu ao ato designado.
Nesse interim, oportuno se faz registrar que a parte promovente fora devidamente cientificada do ato designado - ciência registrada na data 01/11/2023, via aba de expedientes do PJE. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas". No presente caso, entendo que cabia à parte autora comprovar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
O que de fato não ocorreu no caso em exame, vez que a audiência se encerrou sem que fosse justificada a ausência da parte promovente. Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Reriutaba/CE, 20 de novembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 20 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/11/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72380411
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24/11/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72380411
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24/11/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72380411
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24/11/2023 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/11/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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17/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71330903
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71330904
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71330906
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência Una designada para o dia 20/11/2023 às 15:00h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
LINK: https://link.tjce.jus.br/7fb12d -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71330906
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71330904
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71330903
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30/10/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71330906
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30/10/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71330904
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30/10/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71330903
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30/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 20/11/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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30/03/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:46
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:46
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/03/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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