TJCE - 3033329-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70668408
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033329-04.2023.8.06.0001 Assunto [Alienação Fiduciária, Intimação / Notificação] Classe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO Requerido MARIA MADAGÁ RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação para NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO em face de MARIA MADAGÁ RIBEIRO. É o relatório.
Decido.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, a.
Dessa forma, se o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado por uma Vara Cível.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, verbis: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º.
Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, ante a incompetência material do Juízo fazendário, e não tendo as Varas Cíveis iniciado os ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção desta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC.
Acaso pagas, proceda-se ao reembolso das custas processuais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70668408
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26/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70668408
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17/10/2023 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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