TJCE - 3000112-57.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:41
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 03:18
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71188759
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO N.º 3000112-57.2022.8.06.0145 REQUERENTE: MANOARLES BITENCOURT NASCIMENTO REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente cumpre destacar que a parte requerente é cliente da instituição financeira requerida, no qual possui um cartão de crédito para realizações de parte de suas despesas diárias.
A parte autora solicitou através de um anúncio, supostamente disponibilizado pela instituição requerida, a atualização de seus dados para aumento de limite do cartão, (conforme comprovam print do anúncio da instituição requerida).
Ao realizar a atualização no site da instituição requerida, percebeu que havia sito retirado do limite de seu cartão de crédito o valor de R$ 1.991,39 (um mil novecentos e noventa e um. reais e trinta e nove centavos).
Tal retirada de valores foi feita via PIX e transferida para conta bancária da pessoa de nome MARIA A.
S.
LOPES, desconhecida pela parte autora.
A parte autora tentou de várias formas resolver o problema junto a instituição financeira requerida, mas sem sucesso.
Para piorar a situação desesperadora e constrangedora da parte requerente, o banco requerido está cobrando o valor transferido via PIX da operação na fatura do mês de JULHO de 2022. A requerida aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito alega conforme prints do atendimento da autora em chat com a ré, verifica-se que a autora, de forma deliberada, passou dados pessoais e sigilosos do cartão para terceiros, violando assim a obrigação de guarda e bom uso, prevista em contrato.
Assim, as transações contestadas foram efetuadas com o acesso regular do aplicativo, efetuando o login com os dados pessoais verdadeiros da Autora e senha do aplicativo, que é pessoal e de conhecimento exclusivo da mesma, conforme já dito.
Dessa forma, fica claro que não houve qualquer invasão ou falha de segurança no produto fornecido pela ré. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova ope judicis: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva:. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de responsabilidade da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. A parte autora solicitou através de um anúncio, supostamente disponibilizado pela instituição requerida, a atualização de seus dados para aumento de limite do cartão, (conforme comprovam print do anúncio da instituição requerida).
Ao realizar a atualização no site da instituição requerida, percebeu que havia sito retirado do limite de seu cartão de crédito o valor de R$ 1.991,39 (um mil novecentos e noventa e um. reais e trinta e nove centavos).
Tal retirada de valores foi feita via PIX e transferida para conta bancária da pessoa de nome MARIA A.
S.
LOPES, desconhecida pela parte autora. (ID 34923763 - Pág. 1- Vide comprovante de pagamento e ID 34923763 - Pág. 3- Vide print de anúncio) A requerida alega conforme prints do atendimento da autora em chat com a ré, verifica-se que a autora, de forma deliberada, passou dados pessoais e sigilosos do cartão para terceiros, violando assim a obrigação de guarda e bom uso, prevista em contrato.
Assim, as transações contestadas foram efetuadas com o acesso regular do aplicativo, efetuando o login com os dados pessoais verdadeiros da Autora e senha do aplicativo, que é pessoal e de conhecimento exclusivo da mesma, conforme já dito.
Dessa forma, fica claro que não houve qualquer invasão ou falha de segurança no produto fornecido pela ré. (ID 35456633 - Pág. 3- Vide print de atendimento) O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14 , § 3.º , incs.
I e II , do CDC ). Assim, a fim de verificar a responsabilidade da ré, era necessário comprovar que houve de alguma forma falha na proteção dos dados do autor, possibilitando a atuação dos fraudadores, ônus este que incumbia ao requerente, até porque trata-se de prova negativa impossível de ser produzida pela ré, ainda que com a inversão do ônus probatório. O requerente não comprovou que entrou em contato com os canais oficiais do requerido, além disso, foi passado os dados para o fraudador, possibilitando o golpe, conforme print de conversa em que o autor confessa que caiu em um golpe, além do boletim de ocorrência anexado em que relata que foi passando os dados que pediam (ID 35456633 - Pág. 3- Vide print de atendimento e ID 34923762 - Pág. 1- Vide boletim de ocorrência) Assim não ficou comprovada a culpa do requerido na fraude perpetrada por terceiros, ou ainda falha sistêmica ou qualquer meio que a ré tivesse de impedir o resultado danoso, sendo que a culpa também pode ser atribuída ao Autor, que não agiu com a cautela recomendável. Ora, quanto ao risco do negócio, cabe ao fornecedor tomar todos os meios cabíveis para que seu site e aplicativo seja confiável e seguro, porém não pode garantir, e nem tem como fazê-lo, que terceiros se utilizem da sua marca para dar golpes. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAGAMENTO DE BOLETO FALSO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou improcedente a ação Pedido de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Não acolhimento O autor forneceu os seus dados pessoais e informações do contrato de financiamento de veículo para terceiro fraudador por meio do WhatsApp, o que possibilitou a emissão do boleto falso, cujo emissor e beneficiário são terceiros, distintos do banco réu Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.' (TJSP; Apelação Cível 1006553-26.2021.8.26.0482; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Anota-se que é inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 479 do C.STJ, porquanto o evento não se deu por falha de serviço ou de segurança no âmbito da instituição financeira que pudesse ensejar a sua responsabilização objetiva.
E mais, não houve conduta de terceiro como se instituição financeira fosse, pois os dados do promovente foram enviados para o fraudador sem qualquer intervenção da instituição bancária. Na verdade, a ocorrência do evento danoso ocorreu por fato exclusivo de terceiro, nos termos dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, inexiste a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida, pois não foi provado qualquer falha na prestação de serviço da mesma. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: *Ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais - Golpe do boleto falso - Sentença de parcial procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço do réu, condenando-o a ressarcir o valor do boleto falso pago pela autora.
Ilegitimidade passiva ad causam - O banco réu responde, em tese, pela falha na prestação do serviço apontada na inicial - Pertinência subjetiva passiva que decorre de sua posição como fornecedor - Preliminar rejeitada.
Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais - Golpe do boleto falso - Boleto gerado por fraudador para quitação de financiamento de veículo - Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC - Culpa exclusiva da requerente evidenciada - A alegação no sentido da obtenção do boleto por aplicativo "WhatsApp", após acesso ao sítio eletrônico do Banco requerido não restou corroborada por qualquer elemento de prova - Prova coligida a indicar manifesta responsabilidade da autora ao realizar o pagamento do boleto falso recebido por aplicativo "WhatsApp" e não pelo site do Banco réu, figurando como beneficiária pessoa estranha ao contrato de financiamento - Falha na prestação do serviço do réu não demonstrada - Rompimento do nexo causal evidenciado - Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu - Ação julgada improcedente - Recurso do réu provido.
Recurso do réu provido, prejudicado o apelo da autora.(TJ-SP - AC: 10027021520218260082 SP 1002702-15.2021.8.26.0082, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 27/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, revogo a liminar concedida. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71188759
-
26/10/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188759
-
26/10/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
17/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 02:25
Decorrido prazo de MANOARLES BITENCOURT NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:25
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
09/09/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
15/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
15/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000009-05.2023.8.06.0084
Rita Silva de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marlucia Fernandes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 08:59
Processo nº 3000340-90.2021.8.06.0137
Condominio Moradas dos Buques
Emanuele Maria Soares
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:45
Processo nº 3000221-71.2017.8.06.0137
Condominio Moradas da Pacatuba I
David Pinheiro de Oliveira
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 15:56
Processo nº 0226369-07.2020.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Joel Vitor Lopes Queiroz
Advogado: Joel Vitor Lopes Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2020 19:28
Processo nº 3000339-42.2023.8.06.0006
Condominio Morada do Sol
Raimundo Dias Neto
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 19:30