TJCE - 0247312-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84330569
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84330569
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0247312-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA TERESINHA SABOIA BORGES POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e declaração Incidental de Inconstitucionalidade ajuizada por Maria Teresinha Saboia Borges em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja reconhecida a nulidade dos descontos previdenciários estabelecido no, 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019, e, das Instruções Normativas n°. 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando a devolução de todos os valores descontados maior dos proventos de inatividade do autor, a título de contribuição previdenciária, que ultrapassem o teto máximo estabelecido para o regime geral da previdência, conforme o disciplinado no do § 18 do art. 40 da CF/88, e Lei Complementar Estadual do Estado do Ceará, nº 167, de 27 de dezembro de 2016, em razão da indevida aplicação das normas inconstitucionais mencionadas; condenado, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbências 20% sobre o valor da condenação. A parte autora aduz que é pensionista do ex-delegado da polícia civil especializada aposentado o sr.
Ubiratan Augusto Borges já falecido em 14\09\2019, auferindo a requerente atualmente rendimentos brutos no valor de R$ 24.279,11 (vinte e quatro mil e duzentos e setenta e nove reais e onze centavos) com o desconto da Previdência R$ 3.059,72 (três mil e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos). Relata que a cobrança da incidência 9,5% (nove e meio por cento), sobre a totalidade dos proventos da autora, viola a competência federativa de estado e princípios fundamentais consagrados de cláusulas pétreas, e as regras de isenção para os inativos prevista no § 18 do art. 40 da Carta Magna, que fixa como a faixa de isenção até o teto do valor dos benefícios da previdência do regime geral da previdência social. O Estado do Ceará, apresentou contestação no ID de nº 54806662 arguindo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Nova Reforma da Previdência Social) autorizou as Unidades da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a instituírem contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que supere o salário-mínimo, contanto que o respectivo regime próprio de previdência apresente deficit atuarial.
Sustenta, também, a inexistência do direito adquirido, da não ofensa ao ato jurídico perfeito. Réplica acostada ao ID de nº 55196556. Em ID de nº 73155340, o Ministério Público opina pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Adentrando ao mérito da causa, de plano se dessume que a parte autora não é militar, e sim pensionista civil, conquanto tenha fundamentado seu pedido em legislação diferenciada dos servidores militares, alheia ao regime de previdência de servidor civil, inaplicável ao caso em apreço. Isso porque, sobre a matéria versada nos autos, é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizou as Unidades da Federação a instituírem contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que supere o salário-mínimo, contanto que o respectivo regime próprio de previdência apresente deficit atuarial, conforme preveem os dispositivos, in verbis: Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 149. (…) § 1º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C.
A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. Destarte, a Constituição Federal conferiu tratamento diferenciado no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre os benefícios de aposentadoria e pensão entre o Regime Geral de Previdência Social, art. 195, II e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, art. 40, §18, ad litteram: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019). […] § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Em consonância com as inovações trazidas pela Nova Reforma da Previdência, o Estado do Ceará, amoldou-se as novas regras do art. 40, § 18, e art. 149, § 1º- A, ambos da CF/88, por meio da Lei Complementar nº 210/2019, conforme leitura do art. 3º, § único, adlitteram: Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2(dois) salários-mínimos. Nesse azo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, e não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, ademais o pretório ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros. De relevo, anotar, ainda, que o ente demandado logrou êxito em comprovar a necessidade de manter o equilíbrio atuarial, nos termos do art. 40, da Constituição Federal, visto que se constata que o déficit consolidado do SUPSEC em dezembro de 2019 que correspondia a R$74,1 bilhões e, no que se refere aos civis, era de R$52,0 bilhões (FUNAPREV R$53,387 bilhões menos PREVID R$ 1,385 bilhões), constando ainda que durante o ano de 2019, o Estado, para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários, arcou, naquilo em que as contribuições previdenciárias ordinárias foram insuficientes, com o valor de R$1,496 bilhão. Conquanto o autor reclame o aumento dos descontos trazidos pelas mudanças legislativas, a jurisprudência pátria tem aplicado interpretação normativa admitindo a imposição como forma de compensar deficit estrutural, como no caso do Estado do Ceará, que urge pela manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciária, o que foi considerado pelo STF como causa capaz de justificar o aumento da alíquota ou ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária. Conclui-se que o requerente não comprovou nos autos, nos termos do art. 373, I, CPC, a redução vencimentos a ponto de hostilizar sua subsistência, por seu turno, se depreende que requerido agiu de acordo com as normas regentes, e com a interpretação jurisprudencial, eis que a contribuição previdenciária majorada observou os princípios constitucionais do não confisco, art. 150, IV, CF, e da razoabilidade, art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais. Em casos semelhantes ao dos autos, o judiciário cearense tem perfilhado entendimento pela legalidade das novas regras, especialmente diante da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, a que se reporta o art. 40 da CF/88, conforme ementas dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI nº 0224998-71.2021.8.06.0001 Rel.
Dra.
Mônica Lima Chaves Publicação: 26/10/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL APOSENTADO.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RI nº 0213698-15.2021.8.06.0001 Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães Publicação: 12/04/2022). Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/CART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ªTURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022.
Data de publicação: 29/04/2022.) (grifos nossos) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84330569
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16/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 66864376
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0247312-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA TERESINHA SABOIA BORGES POLO PASSIVO: REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC.
Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento.
Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 66864376
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26/10/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66864376
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26/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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23/10/2022 21:26
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 09:36
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 08:38
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/08/2022 08:37
Mov. [9] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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29/06/2022 16:28
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/06/2022 16:28
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/06/2022 16:26
Mov. [6] - Documento
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27/06/2022 10:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/126351-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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23/06/2022 10:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/06/2022 13:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 20:08
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2022 20:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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