TJCE - 3034499-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128147666
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12/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128147666
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3034499-11.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Reforma] Requerente: CARLOS ALBERTO LOIOLA LOPES Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Conheço os aclaratórios do ID.104783078, e reconheço as omissões por meio dele apontadas, passando ao seu suprimento.
De modo a integrar a sentença, impõe-se consignar que, de fato a sentença recorrida deixou de verificar o pleito autoral que tratava sobre a possibilidade de reconhecimento do direito de reforma do autor, nos termos da Lei nº 13.729/2006.
Passo à análise.
O autor informa que é acometido por Gonartrose (artrose do joelho) - CID10 M.17 e outras artroses - CID M.19 (ID.71204164 e ID.71204163).
No entanto, dos estudos denotou-se que, apesar de o requerido ser acometido por doença grave, não detém do direito de reforma garantido no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.
Ora, o inciso II do art. 188 do referido estatuto, assevera que em situação de incapacidade física, permanente e irreversível, o militar inativo é obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a cada 2 (dois) anos, para atestar a sua invalidez, contudo, não há nos autos documentação específica.
Insta mencionar, ademais, que a enfermidade que acomete o embargante não faz parte do rol de doenças exposta nos incisos III, IV e V do art. 190 da Lei nº 13.729/2006 que indica quais as incapacidades definitivas necessárias para que o militar seja considerado reformado.
Por isso, julgar parcialmente procedente o referido pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento, determinando que a fundamentação anteriormente exposta seja integrada a sentença de ID. 104702042.
Intimem-se. -
11/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128147666
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11/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 05:43
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124834143
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22/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124834143
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21/11/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124834143
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14/11/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80654808
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06/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:23
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73322109
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15/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71200193
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27/10/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034499-11.2023.8.06.0001 [Reforma] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LOIOLA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, os documentos que acompanham a petição inicial. Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71200193
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26/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71200193
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25/10/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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