TJCE - 0228195-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:06
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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13/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:11
Decorrido prazo de EDVANIA MARIA ALVES MOTA em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:19
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0228195-34.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] AUTOR: ALISSON BANDEIRA BARBOSA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo bloqueio administrativo do veículo motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, fabricação 2014, cor preta, placa OIO-9340/CE, com o reconhecimento de que, desde a data da apropriação do veículo pelo segundo requerido, o requerente deixa de se responsabilizar solidariamente por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária.
Almeja, ainda, a busca e apreensão do bem em tela, para os fins do art. 233 do CTB.
Em linhas gerais, afirma a parte autora que em janeiro de 2020, negociou a motocicleta com Sr.
MARCIO GLEIDSON MATOS FREIRE, através de contrato verbal, contudo este não cumpriu com a avença e, durante todo esse tempo, jamais concluiu a transferência da propriedade do veículo.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de emitir parecer no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitado pelo requerido, haja vista que diante das circunstâncias fáticas e jurídicas esboçadas nos autos, somente o DETRAN/CE detém a competência para proceder com os atos administrativos inerentes ao registro do gravame no prontuário do veículo, que é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem em consonância com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização.
Perlustrando os autos, tem-se da análise meritória do caso em liça que o desiderato autoral merece prosperar em parte, conquanto não tenha observado os preceitos legais em consumar a transferência do veículo tempestivamente, a parte requerente aduz que houve a venda informal, sem precisar na exordial os dados do suposto comprador, e que atualmente o paradeiro do veículo é desconhecido.
Dessa forma, ante a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento do veículo sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo para sua regularização, destarte, não se pode afastar dos requeridos, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do CTB, in verbis: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º ...(omissis) § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º – 5º … (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art.271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015).
E a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, se faz necessária para se evitar uma eterna punição a parte requerente, vendedora do veículo que, mesmo agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação, não atentou aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de aplicar a Teoria da Asserção, tem mitigado o comando normativo do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, admitindo o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário do veículo, em situações semelhantes, deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado eternamente, já que a lesão é meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
E, nesse ponto, é de se frisar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo.
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme o citado art. 233 do CTB.
Assim, é a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, resguardando o autor de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo do automóvel.
Atinente a responsabilidade dos débitos com a fazenda pública, entende-se que esta recai sobre a parte autora e o real possuir do veículo, haja vista que a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da venda do veículo, e pelas razões fáticas e de direito do caso em foco, a jurisprudência é assente que o termo inicial é a da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se a parte demandante de eventuais encargos somente a partir desta data, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou tema em seus julgados, especialmente do termo inicial do bloqueio, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.(...)V.
No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação.VI.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(REsp 1935790/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça e a 3ª Turma Recursal do Ceará, têm perfilhado o novo entendimento jurisprudencial, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, principalmente diante da necessidade de se dar a primazia à boa-fé e à supremacia do interesse público, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto da juíza relatora.
Fortaleza/CE.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA.
Processo 0141762-95.2019.8.06.0001.
Data julgamento e publicação: 09/12/2021.
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO, VERBALMENTE, ENTRE PARTICULARES.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL EXISTÊNCIA DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NO CASO CONCRETO, É CABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, ALÉM DO PAGAMENTO PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E DAS MULTAS DE TRÂNSITO VINCULADAS AO NOME DA AUTORA.
OFENSA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL CONFIGURADO DANO PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE...14 - Apelação cível conhecida e provida, em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover, em parte, o Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
Processo: 0058551-95.2014.8.06.0112.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator.
Data de publicação: 23/02/2022.
No que tange a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre regularização do prontuário da autora junto aos requeridos, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre veículo: motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, fabricação 2014, cor preta, placa OIO-9340/CE, descrito na exordial.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, CPC, consolidando a antecipação de tutela de urgência concedida, com o fito de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre veículo: motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, fabricação 2014, cor preta, placa OIO-9340/CE, descrito na exordial.
Outrossim, determino o afastamento da responsabilidade solidária da autor, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, IPVA, e demais consectários vinculados ao veículo, apenas a contar da data da citação válida do réu para a contestação na presente ação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, 08 de novembro de 2022 Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
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08/10/2022 03:57
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 15:19
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2022 14:23
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02304076-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 17/08/2022 13:57
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21/03/2022 13:36
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 13:47
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 10:38
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/02/2022 10:37
Mov. [45] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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17/02/2022 19:53
Mov. [44] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 10:29
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/02/2022 13:04
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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08/02/2022 11:31
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01864379-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 11:13
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31/01/2022 17:02
Mov. [40] - Certidão emitida
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31/01/2022 17:02
Mov. [39] - Documento Analisado
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31/01/2022 10:25
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório: À parte promovida (DETRAN/CE), através da PGE Procuradoria Geral do Estado, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 58/95 no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se, via portal. Expediente necessário. F
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30/01/2022 11:55
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01843960-0 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 30/01/2022 11:53
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08/09/2021 11:17
Mov. [36] - Encerrar análise
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08/09/2021 11:17
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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07/09/2021 00:18
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01419139-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/09/2021 23:58
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21/08/2021 10:19
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/08/2021 11:29
Mov. [32] - Certidão emitida
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11/08/2021 11:28
Mov. [31] - Documento Analisado
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06/08/2021 16:48
Mov. [30] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2021. Hortênsio Augusto P
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06/08/2021 09:42
Mov. [29] - Encerrar análise
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06/08/2021 09:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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05/08/2021 21:28
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02227239-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/08/2021 21:15
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21/07/2021 19:26
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
-
20/07/2021 01:33
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 19:15
Mov. [24] - Documento Analisado
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19/07/2021 16:49
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 134/140, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
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19/07/2021 11:15
Mov. [22] - Encerrar análise
-
19/07/2021 11:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/07/2021 16:15
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02186965-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2021 15:48
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11/06/2021 20:53
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/06/2021 19:07
Mov. [18] - Expedição de Carta
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11/06/2021 19:06
Mov. [17] - Documento Analisado
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09/06/2021 18:19
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 11:04
Mov. [15] - Encerrar análise
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07/06/2021 11:03
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/06/2021 20:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02098066-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/06/2021 20:36
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18/05/2021 19:27
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 01:32
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2021 02:55
Mov. [10] - Documento Analisado
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13/05/2021 09:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 09:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/05/2021 17:11
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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05/05/2021 17:11
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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05/05/2021 11:07
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/05/2021 11:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/04/2021 06:36
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 15:57
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2021 15:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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