TJCE - 3001518-16.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
16/12/2023 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72376777
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72376777
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72376777
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72376777
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3001518-16.2023.8.06.0069 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
No presente caso, observo que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Assim, quando a parte autora, devidamente intimada, não comparece nem justifica satisfatoriamente sua ausência ao ato audiencial, conforme demonstrado acima, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse na continuidade do processo.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR -
27/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72376777
-
27/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72376777
-
27/11/2023 11:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/11/2023 01:53
Decorrido prazo de Enel em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
16/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 01:25
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71069051
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001518-16.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSILENE CARDOZO DO NASCIMENTO REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de novembro de 2023, às 11:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIyZjhlNzgtZjQ3Yi00YjY5LWE5Y2MtMDUwYTFhNWMyM2I4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIO -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71069051
-
26/10/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71069051
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
20/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:48
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/08/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000427-26.2023.8.06.0121
Antonio Carneiro de Sousa
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 14:25
Processo nº 3000994-98.2023.8.06.0075
Melissa Gomes Ribeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 23:51
Processo nº 3000401-44.2018.8.06.0140
Daniel Fabian Arrua
Enel
Advogado: Joaquim Holanda Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 14:51
Processo nº 3000215-17.2021.8.06.0075
Marcio Andre Loureiro Salles
Enel
Advogado: Agrilberto da Silva Coutinho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 07:35
Processo nº 3001608-62.2023.8.06.0024
Vania Sousa Fernandes
Enel
Advogado: Renato Barbosa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 14:57