TJCE - 3001531-16.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 71004222
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001531-16.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO LIDOPROMOVIDO(A)(S): MARCIA ANDREA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inobstante a imagem apresentada pela parte autora no Id 70982336, ressalta-se que os endereços das partes, fixadores da competência do Juízo, estão sob a Circunscrição da 22ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza/CE, conforme retorno da pesquisa realizada em: "https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf" e o disposto na Resolução nº 02/2018, que delimitou a Jurisdição territorial desta unidade: "Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Ildefonso Albano, seguindo nesta, no sentido Sul até o encontro com a Rua Jovino Guedes dobrando nesta à esquerda ate o encontro com a rua Barão de Aracati ;nesta prosseguindo no sentido sul ate encontrar a rua João Carvalho; prosseguindo nesta no sentido leste até encontrar a Av.
Des.
Moreira e seguindo nesta no sentido norte até o encontro com o Oceano Atlântico, seguindo nesta no sentido norte até encontrar a rua Ildefonso Albano (ponto inicial)".
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71004222
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21/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71004222
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21/10/2023 10:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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