TJCE - 3004157-04.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:09
Expedição de Alvará.
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16/12/2024 16:09
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 18:44
Decorrido prazo de AG IMOBILIARIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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12/12/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA RANIELE MENDES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2024. Documento: 125906046
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125906046
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26/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125906046
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26/11/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125818441
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17/11/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125818441
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17/11/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 02:08
Decorrido prazo de AG IMOBILIARIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 101745548
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 101745548
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004157-04.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA RANIELE MENDES DE OLIVEIRA REU: AG IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição das custas recursais proposta por AG IMOBILIARIA LTDA, conforme petição ID.99295328. Consta nos autos que " custas recolhidas para fins de interposição de Recurso Inominado, no valor de R$ 2.945,70 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) pagas em 14 de agosto de 2024 (Guia DAE e Comprovante de Pagamento em anexo), todavia, em detida análise dos presentes autos, verificou-se que seria não seria interposto o referido recurso, o que dá azo a restituição dos valores pagos." (sic - id. 99295328). É o relato. Passo a decidir. No presente caso, é cabível a devolução das custas judiciais, uma vez que houve a interposição do recurso (ID.89806958). Eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível pela via administrativa própria, bem como a devolução de custas somente será feita no valor total da guia, vedada qualquer compensação com débitos existentes no processo. Diante do exposto, defiro o pedido de ID. 99295328 e autorizo o levantamento da quantia paga pela empresa AG IMOBILIÁRIA LTDA a título de custas recursais (id. 99295332). Autorizo a Secretaria a acompanhar o procedimento de levantamento para a restituição do valor depositado.
Oficie-se à SEFIN, órgão do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio de CPA, para que este viabilize o presente decisum. Após cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101745548
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08/10/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:51
Processo Desarquivado
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22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:16
Decorrido prazo de AG IMOBILIARIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA RANIELE MENDES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 89806958
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89806958
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004157-04.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA RANIELE MENDES DE OLIVEIRA REU: AG IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valor pago, proposta por MARIA RANIELE MENDES DE OLIVEIRA em desfavor de AG IMOBILIARIA LTDA. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 02.04.2024 (id. 83450420).Oferecimento de contestação (id. 89000056) e réplica (id.89663571), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora tem direito ao distrato e a restituição de parte dos valores pagos depois de sua desistência de comprar o imóvel. Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
A autora era destinatária final do imóvel, sendo que o utilizaria para moradia, segundo afirma a definição de consumidor contida no art. 2º, caput, do CDC.
E o conceito de fornecedor trazido pelo art. 3º do diploma, aduzindo que toda pessoa física ou jurídica que "(...) desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou de serviços", pode ser enquadrado na figura. A requerida, prestando os serviços de imobiliária, enquadra-se como fornecedora, devendo suportar aplicação da lei do consumidor ao caso. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput). Somente será exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No que tange à devolução das parcelas pagas, entende-se, nesses casos, abusiva qualquer cláusula contratual e a negativa de se restituir a autora o que foi investido, por ofender o art. 51, incisos II e IV do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que "poderá o promitente vendedor, em caso de rescisão da promessa de compra e venda, uma vez mais, revender o bem a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valore retidos" (RESP877980/SC, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Dje 12/08/2010). Assim, negar a consumidora a devolução do que é empregado acarreta em que o consumidor, ora promitente comprador, fique ao sabor e conveniências da contratada, revelando inafastável comportamento de potestatividade, considerado abusivo tanto pelo CDC (art. 51, inciso IX) quanto pelo Código Civil (art. 122). Na espécie, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado entre as partes em 10.09.2020 (id.70497756 e id. 70497758), ou seja, posterior a vigência da Lei 13.786/2018. Alega a promovida que deve incidir o art. 32 da Lei nº 4.591/64 com as alterações trazidas pela Lei nº13.786/18. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui julgados no sentido de que é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECEREM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO.1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Reconsideração, em parte, da decisão da Presidência do STJ.2.
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de9/6/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno provido para conhecer em parte do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ.
AgInt no AREsp nº 2.368.956/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe:09/11/2023.) No que diz respeito ao pagamento do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse. A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTOCONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EREVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.INCIDÊNCIADAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N.º 83 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃODE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, afim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático- probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2.
A responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com o tributo enquanto está impossibilitada de usufruir do imóvel.
Aplicação da Súmula n.º83 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido deque, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2043649 SP2022/0391481-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data deJulgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) - grifei No caso concreto, não houve edificação ou construção no lote objeto da promessa de compra e venda e também não há nenhum elemento nos autos que permita inferir que a parte autora utilizou as instalações e equipamentos do loteamento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda exigem o dever de restituição imediata dos valores efetivamente pagos pelos compradores em sua totalidade (culpa do vendedor) e parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento" (vide Súmula nº 543, STJ). Nesse sentido, assiste à promovente o direito à rescisão contratual imotivada, nos moldes do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 com as alterações trazidas pela Lei nº13.786/18, na qual indica autorização para retenção da integralidade da comissão de corretagem e o percentual máximo de retenção da Incorporadora para os casos de rescisão contratual, a saber: até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Vejamos: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo que a rescisão do contrato é direito potestativo da compradora, desde que assegurada a retenção, pela incorporadora/construtora, do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do total das prestações efetivamente adimplidas pela compradora e, a esta, por consequência lógica, assegurada a devolução dos 75% (setenta e cinco por cento) restantes, haja vista ter dado causa à resolução do negócio jurídico (inadimplemento das prestações avençadas), nos moldes da Súmula 543 do STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EMAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRAE VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DAS PROMITENTES-COMPRADORAS.
RESCISÃO CABÍVEL.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO PROMITENTE-COMPRADOR, COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALORADIMPLIDO, EM FAVOR DAS PROMITENTES-VENDEDORAS, PARA PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS RESULTANTES DOINADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE (SÚMULA 543/STJ).PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO.REDUÇÃO INDEVIDA (ARTS. 51, IV, e 53, CDC).
RESTITUIÇÃO EMPARCELA ÚNICA.
PRECEDENTE CONSTANTE NA SÚMULA 543, DOSTJ.
DESPESAS CONDOMINIAIS E DESPESAS FISCAIS CABÍVEIS,EM RAZÃO DA IMISSÃO DA PARTE, NA POSSE DO BEM.
DANOSMORAIS INCABÍVEIS.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DOTRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇAINTEGRALMENTE CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSMAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do pedido de devolução de parcelas pagas em razão da rescisão - por iniciativa das compradoras - do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 3.
Em corolário, a Corte Uniformizadora¿... tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10%e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados¿ (STJ - AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017,DJe 29/6/2017). 4.
Logo, o percentual de retenção equivalente a 25%(vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago pelo promitente -comprador, até a data da rescisão operada, estabelecido na sentença recorrida, encontra-se, ante as peculiaridades do caso concreto, em consonância ao máximo permitido pela jurisprudência de regência, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Privado. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0106790-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIAREGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). Assim sendo, a rescisão contratual do instrumento celebrado pelas partes com a restituição dos valores efetivamente pagos pela consumidora, autorizada a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores adimplidos e da taxa de corretagem desembolsada pelo serviço prestado é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido autoral, julgando o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
Ido Código de Processo Civil para: a) Declarar rescindido o contrato LOTEAMENTO CONVIVER SOBRAL - 1ª ETAPA, lote 05, quadra 05 (id. id.70497756 e id. 70497758). b) Condenar a requerida a restituir à autora os valores por ela efetivamente pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 1.740.911/DF, Tema 1002), assegurado o direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) desses valores, bem como da integralidade da comissão de corretagem eventualmente desembolsada pela compradora. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89806958
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30/07/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84694969
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004157-04.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/06/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJjM2IzNDItODg0MS00N2Y0LWFkNWYtODFmOTE3N2NlZDBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 22 de abril de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84694969
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14/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/04/2024 09:10
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:45
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/03/2024 02:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 03:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79977614
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79977614
-
23/02/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79977614
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20/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:25
Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2024. Documento: 79002273
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79002273
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01/02/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79002273
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01/02/2024 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70939471
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004157-04.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para juntar documento de identificação com foto, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70939474
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19/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70939471
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19/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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