TJCE - 3000927-51.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/05/2025 15:57
Processo Reativado
-
22/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135177263
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135177263
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000927-51.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA PONTE Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de "ação de concessão de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária - rural c/c auxílio acidente" onde se objetiva a concessão de benefícios previdenciários, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA PONTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial, que: "O requerente ingressou junto ao INSS em 17/08/2021 com requerimento de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária - rural, NB: 636.125.988-2, uma vez que ficou incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença.
Advém que o requerente é portador de síndrome de compressão da artéria espinhal ou vertebral anterior, dor lombar baixa, transtorno de menisco e dor articular - CID10: M47.0, M54.5, M23.3 e M25.5.
Entretanto, a autarquia previdenciária, requerida na data de 03/12/2021, indeferiu o pedido sob o fundamento da "não constatação de incapacidade laborativa", malgrado o requerente tenha juntado ao seu requerimento documentação médica servível à comprovação da incapacidade.
Inconformado, o requerente interpôs ação judicial que tramitou junto a 31ª Vara Federal sob o n° 0504574-02.2022.4.05.8103.
Em face da referida ação foi realizada perícia médica judicial que reconheceu a existência de incapacidade laboral pelo período de 17/08/2021 a 17/11/2021 e redução 35% da capacidade laboral do segurado, decorrente de doença ocupacional.
Em virtude da constatação do caráter acidentário do benefício por incapacidade ora pleiteado a ação protocolada perante a Justiça Federal foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta daquele foro para julgamento da lide.
Diante disso, como todo o seu esforço junto a requerida no intento de ver concedido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária - rural resultou debalde, o requerente vem a juízo suplicar seja concedida pelo Estado-Juiz a devida tutela jurisdicional de seus direitos." Valendo-se dessas premissas requereu "sejam julgados procedentes os pedidos formulados para que: seja condenada a requerida a conceder o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária - rural à requerente referente ao período de 17/08/2021 a 17/11/2021; seja condenada, cumulativamente, a conceder o benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do benefício por incapacidade.
Por via de consequência, seja ainda condenada a pagar à requerente as parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento" À petição inicial acompanharam os documentos (ids n.57088853 a 57089628).
Contestação ofertada (id n. 58508683) com proposta de acordo e, caso não aceita, postulando pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica apresentada, com negativa à solução conciliatória proposta (id n. 60599475).
Juntou-se instrumento probatório com a demonstração de que o INSS reconhecera o labor na qualidade de segurado especial (id n. 88830653).
Realizada audiência de instrução com oitiva do autor e uma testemunha, deixando de comparecer representante da autarquia promovida (id n. 89006231). É o relatório.
Passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Por seu turno, os artigos 26 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Os requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Em específico das situações como a destes autos dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Estabelece, ainda, referida legislação que: Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I, do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (…) Art. 39 - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente, anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; A qualidade de segurado fora comprovada, não merecendo prosperar as alegações da parte ré, sobretudo porque houve reconhecimento administrativo dessa condição (id n.88830653), bem assim pelos documentos jungidos aos autos pela parte autora e pelo seu firme e consistente depoimento pessoal e oitiva de testemunha por si arrolada.
No caso, portanto, penso que o autor desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a sua condição de segurado especial rural, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, resta inequívoca a qualidade de segurado da parte autora.
No tocante à carência também não há maior digressão a ser feita, mister se faz ressaltar que a concessão do benefício previdenciário para o segurado especial independe de qualquer carência, sendo desnecessário o prévio recolhimento de contribuição pecuniária, conforme interpretação conjunta dos arts. 26, inciso III e 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, ainda, que a parte ré toca em sua contestação somente argumentos a respeito da data de início de pagamento de eventual benefício previdenciário de auxílio-acidente, deixando de rechaçar quaisquer outras alegações autorais (CPC, arts. 336 e 341) Procedendo quase que em negativa genérica, desnaturando em grande parte o quanto delineado na peça contestatória, arcando com os ônus daí decorrentes (CPC, art. 373, II e 374, III).
Em outro turno, intimada ao longo do processo, ciente de que haveria utilização do laudo pericial produzido perante o Juízo Federal, nada disse a parte ré, assentindo, tacitamente, com sua validade no deslinde da situação em liça.
Portanto, refutadas as hipóteses do promovido, mostra-se necessário aferir apenas a existência e o grau da suposta incapacidade.
Ressaltando que o laudo ofertado pelo Sr.
Perito, ainda que oriundo de outro ramo do Poder Judiciário, merece apreciação estando, a sentir deste Magistrado, suficientemente sanada a situação a que se destinava esse instrumento probatório, ratificando a higidez do laudo do expert na medida em que promoveu a análise da incapacidade física, suas limitações e possibilidade ou não de recuperação, valorando o exame em sua mais alta conta, até porque fora realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendendo despiciendo esclarecimentos outros (CPC, arts. 371, 372 e 479): Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. […] Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Avançando.
A respeito da matéria em exame, compulsando os autos, verifico que a parte autora, que laborava como agricultor, ingressou com a presente demanda pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (de 17/08/2021 a 17/11/2021), com a posterior conversão em auxílio-acidente a contar da cessação do anterior mencionado.
Consta da exordial que o demandante, em razão de suas condições de trabalho - sobrecarga de peso, ergonomia das atividades agrícolas - desenvolveu quadro álgico intenso, situação que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Tal informação é facilmente extraída da interpretação das respostas fundamentadas aos quesitos pelo Sr.
Perito, discorrendo sobre a existência de nexo causal entre a patologia suportada pelo autor e suas atividades laborais, bem como aponta se tratar de demanda envolvendo acidente de trabalho: "Quesito 14.
Caracterizam-se como doenças ocupacionais, pois a biomecânica do trabalho representou fator de risco para o desenvolvimento das patologias." Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária - antes denominado auxílio-doença -, é devido quando o segurado, após o cumprimento do período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, a teor do art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, a hipótese dos autos permite uma interpretação em conformidade ao princípio in dubio pro misero, sendo devido ao segurado o benefício revindicado no período pretérito, pois este permaneceu temporariamente incapacitado ao exercício da atividade profissional pela mesma patologia anteriormente constatado: "Quesito 4.
Conclusão Pericial Houve incapacidade entre 17/08/2021 e 17/11/2021; Há redução de capacidade (35%).
Quesito 5.
Em caso afirmativo, essa doença, deciência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? Não; sim, houve incapacidade entre 17/08/2021 e 17/11/2021" Portanto, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, no espaço em que o perito referiu haver incapacidade laboral (17/08/2021 a 17/11/2021), haja vista o cabedal de elementos de prova que permitem concluir pela inaptidão ao trabalho neste momento anterior, suficientemente evidenciada a incapacidade laborativa em período pretérito.
Com relação ao auxílio-acidente, como é sabido, este foi instituído como benefício de caráter previdenciário, estando previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, de forma a ser concedido o auxílio-acidente, como indenização, é imprescindível que, em razão de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas capazes de implicar a redução da capacidade laborativa, especialmente para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.
Sobre a questão, Luana Horiuchi, Mestra em Direito Previdenciário pela Universidade Federal da Bahia, ao introduzir os estudos sobre a natureza do benefício e as hipóteses de cabimento do auxílio-acidente, leciona que (in Manual dos Benefícios por Incapacidade, Acidente do Trabalho e Reabilitação Profissional, 1ª edição, Editora LuJur, São Paulo, 2023, p. 150): "(...) O auxílio-acidente é o benefício previdenciário de caráter indenizatório, devido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza durante o período de manutenção da qualidade de segurado, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo considerada para tanto a atividade exercida na data do acidente.
Este não é um benefício por incapacidade e não visa substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, funcionando como uma espécie de compensação financeira em razão da redução definitiva da capacidade para o trabalho do empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Em razão de seu caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário de contribuição ou remuneração.
Não se pode falar em sequelas enquanto a lesão fruto do acidente ainda não está consolidada.
Se a lesão ainda gera incapacidade laboral, então o benefício correto é o auxílio por incapacidade temporária e não o auxílio-acidente." Assim, como ocorre com o auxílio por incapacidade temporária e com a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente pode ter natureza previdenciária, também chamada de ordinária (código B36), ou natureza acidentária (código B94), a depender da existência de nexo de causalidade entre a atividade profissional desenvolvida e o acidente responsável pelas sequelas.
No caso concreto, no entanto, verifico que o laudo pericial foi claro ao referir que o autor apresentou incapacidade absolutamente limitante em momento pretérito e atualmente seu quadro clínico encontra-se estabilizado com diminuição de capacidade em 35%: "Quesito 4.
Conclusão Pericial Houve incapacidade entre 17/08/2021 e 17/11/2021; Há redução de capacidade (35%).
Quesito 13.
Caso tenha sido detectada a existência de doença/deciência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade? Sim; 35%.
A redução de capacidade levou em consideração as queixas álgicas frequentes em região lombar e joelho direito com uso recorrente de analgésicos para realização das tarefas diárias." Aqui, importante reafirmar que o laudo pericial fora produzido sob o crivo do contraditório, respeitando o direito de defesa das partes e tendo sido realizado por médico especialista e quando as sequelas já estavam bem consolidadas, não tendo o réu apresentado qualquer argumento técnico capaz de refutar as conclusões lançadas pelo experts do juízo.
Plasmado o direito ao auxílio-acidente em vista da cabal prova pericial, dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em seu § 2º, que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça proclamou veredicto, na análise do Tema 862 e, ratificando entendimento, que já era adotado nesta Corte, fixou tese no sentido de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
A propósito, transcreve-se a ementa do referido aresto paradigmático: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra Nome (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (STJ - Recurso Especial n. 1.729.555 - SP, Relatora Ministra Nome, j. 9-6-2021, DJe 1ª-7-2021).
O entendimento tem respaldo, ainda, em julgado do Supremo Tribunal Federal - RE 631.240 (confirmado pelo Tema 350 daquela Corte) - no qual restou expressamente consignado que: "III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;" Portanto, considera este Juízo que, no momento da cessação do auxílio-doença a autarquia já teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do segurado, estando apta, em tese, a identificar as limitações que autorizam a implantação do auxílio-acidente.
Se não o fez, tem-se que a conduta do INSS configura o não acolhimento da pretensão.
Assim, mostra-se desnecessária nova provocação administrativa como condição ao ingresso em juízo.
Alega o INSS que, na hipótese, contudo, estar-se diante de uma "sequela retardada", em que houve um agravamento da lesão anterior, culminando com o surgimento tardio da incapacidade, de modo que o benefício somente poder ser implantado no momento em que a autarquia tomou conhecimento da situação.
Outrossim, o perito não constatou a existência de "sequelas retardadas", pelo contrário, apontou que o benefício tem efetivamente origem no mesmo fato gerador, tendo a autarquia ciência da documentação e histórico médico do segurado, não havendo qualquer razão para se alterar a data de início da benesse concedida, tampouco para se considerar a necessidade de novo pleito administrativo.
No mesmo norte, aponta julgado do TJCE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ALEGADA CONSOLIDAÇÃO TARDIA DA LESÃO INCAPACITANTE ("SEQUELA RETARDADA").
TESE RECHAÇADA.
INCIDÊNCIA DO NOVO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO ANTERIOR.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 862 DO STJ E DO TEMA 350 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Dispensa-se o reexame obrigatório quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ. 2.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 3.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 24/04/17, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. 4.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequela de fratura de platô tibial, lesão do menisco medial e artrofibrose (CID 10 M23), decorrentes de acidente de trajeto, e que tais sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 5.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
Ausente prova de que a sequela que padece o autor surgiu em momento posterior, inexiste razão para fixação de data diversa à da cessação do auxílio-doença como termo inicial do benefício, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 7.
Por outro lado, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 8.
Remessa necessária não conhecida. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência. (TJ-CE - Apelação: 0174601-47.2017.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) Sendo assim, ausente prova de que a sequela que padece o autor surgiu em momento posterior, inexiste razão para fixação de data diversa à da cessação do auxílio-doença como termo inicial do benefício.
As parcelas vencidas após a vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser atualizadas com a observância dos dispositivos legais nela contidos.
Da Antecipação de Tutela Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente, ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
E no caso presente é inegável a natureza alimentar do benefício previdenciário, tornando inequívoco o risco caso seja postergada a sua fruição.
Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como o fundado receio de lesão ao direito da parte autora, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido implante imediatamente o benefício de auxílio-acidente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a conceder o benefício de: a) auxílio-doença (por incapacidade temporária) com termo inicial em 17/08/2021 e termo final em 17/11/2021; b) auxílio-acidente com termo inicial no dia subsequente da cessação do benefício acima delimitado, qual seja dia 18/11/2021; Sobre os valores não pagos, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção e STF, Edecl no RE 870947, Tema 810), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deferida a tutela provisória de urgência, determino à autarquia-ré que proceda à implantação em favor da parte autora do benefício de auxílio-acidente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16.132/16, art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
20/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135177263
-
20/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:26
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85103243
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000927-51.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA PONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Ficam as partes, por meio de seu(s) advogado(s)/procuradores, devidamente intimadas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 03/07/2024, às 09h30min, a se realizar na Sala de Audiências desta Unidade Judiciária, por videoconferência via computador ou celular ou semipresencial, através da plataforma Microsoft Teams, conforme orientações de acesso constante na certidão de ID 84593318. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjJlZDIxZTItNTc0MS00MDlmLWE3OWEtNzE1MzYwYWVhYzRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dd9ab7d4-14d6-400d-8995-9bf02e24fe8d%22%7d Ficam as partes cientes da data agendada, inclusive advertindo de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455 e § 2º do CPC).
A presente audiência ocorrerá através de videoconferência ou semipresencial, sendo facultado as partes e as testemunhas o comparecimento presencial na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Sobral, se assim desejarem. SOBRAL, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
29/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85103243
-
29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:10
Audiência Instrução designada para 03/07/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
26/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA PONTE em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70925985
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3000927-51.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA PONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para ciência da manifestação de id. 68648625, devendo, no prazo de 05 dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Sobral(CE), 19 de outubro de 2023. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70925985
-
20/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70925985
-
20/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 07:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000435-71.2023.8.06.0163
Maria de Fatima Alves Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 10:15
Processo nº 0477676-31.2011.8.06.0001
Maria Suelen Mendes Ferreira
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2011 13:22
Processo nº 0030723-74.2011.8.06.0001
Francisco Ernandes de Lima Raulino
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Karine Cito Carneiro de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2011 22:14
Processo nº 3001244-78.2023.8.06.0222
Colegio Nova Dimensao LTDA - ME
Giovanna Maria Silva Coelho
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2023 22:42
Processo nº 3000118-35.2022.8.06.0090
Maria do Socorro Santana Bezerra
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 17:39