TJCE - 3000263-51.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:39
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70717065
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70717064
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000263-51.2022.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Juridico e Indenização por Perdas e Danos manejada por Francisco Barbosa da Silva, em face do Banco Santander S.A., nos termos da exordial de Id. 33673061.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvido à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). Desse modo, defiro o pedido das partes de julgamento antecipado do feito.
Assim, passo a decidir. 2.Do Mérito O promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 32.***.***/6860-32, supostamente firmado com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, tendo o promovente arguido eventual falha no sistema de atendimento, deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como o promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 35562820, a parte promovida informou que o contrato ora discutido se trata de um contrato de empréstimo consignado solidário, o qual foi firmado pelo promovente e outras 3 (três) pessoas, Sra.
Maria Jucilene Marcelino Lima, Sr.
José Jocivaldo Silva e Sr.
Francisco Sirino da Silva Neto.
Destaca-se que a parte promovida acostou aos autos o contrato de empréstimo ora discutido devidamente assinado em Id. 35562821, sendo a assinatura do promovente igual as contantes nos documentos juntados na exordial (Id. 33673061), de forma que não se vislumbra que o promovente não tenha assinado os documentos constantes na contestação.
Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescenta-se ainda que a dívida solidária é aquela em que, havendo mais de um devedor, cada um deles responde pela totalidade da prestação, sendo assim, o credor possui a faculdade de exigir a prestação integral do débito de qualquer um dos devedores, conforme preceitua os artigos 264 e 267 do Código Civil.
Ademais, constata-se que a presente obrigação solidária decorreu da vontade das partes, conforme documento de Id. 35562821, respeitando o disposto no art. 265 do CC.
Diante do exposto, tem-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, o promovente contratou o empréstimo consignado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole, 11 de outubro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69818502
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69818502
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18/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69818502
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18/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69818502
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11/10/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 22:33
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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15/09/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:31
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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01/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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